Processo 0012872-15.2023.8.19.0203

TJRJ • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0012872-15.2023.8.19.0203
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. RELATÓRIO: CURADORIA ESPECIAL, na defesa de interesses de UNIVEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS LTDA., ROSILENE SILVA DA ROCHA e ANDERSON ÁVILA PASSOS, opõe embargos à execução de título extrajudicial, processo nº. 0048619-07.2015.8.19.0203, proposta por CASA DO CONSTRUTOR E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. arguindo, em preliminar, nulidade de citação e ilegitimidade passiva da segunda embargante e do terceiro embargante. E, no mérito, afirma excesso de execução, com cálculo impugnado por negativa geral. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 07/10 dos autos. O embargado apresentou resposta (fls. 24/28), requerendo a improcedência do pedido. Réplica a fls. 49 dos autos. Encerrada a instrução (fls. 52). II. FUNDAMENTOS: O argumento deduzido na petição inicial não é impertinente, certo que pretende a embargante a extinção do feito, dada suposta ilegitimidade do título. O argumento não traduz desvirtuamento do meio de defesa, tampouco transmuta-o temerário ou protelatório. Em outro dizer, não há abuso a autorizar a rejeição liminar, tampouco instrução deficiente. Evidente, lado outro, a nulidade da citação por Edital. É preciso dizer, de início, que, a despeito da nominação aposta na petição inicial, os autos originários constituem-se execução de título extrajudicial. E, tanto assim, que, ao deduzir pedido, a parte embargada requer a citação da parte embargante para pagar o débito, ou embargar. Evidente, pois, que a ação principal não é ação de cobrança, pelo procedimento comum. Esse o primeiro ponto. O segundo ponto. Observo que foi expedido mandado para citação da primeira embargante, retornando negativo (fls. 75, dos autos principais). Consta, a fls. 81 dos autos principais, mandado para citação da segunda embargante, também retornado negativo. Enfim, o mandado reservado à citação do terceiro embargante também retornou negativo (fls. 78 dos autos principais). Em seguida, embora instada, a parte embargante, exequente no feito principal, não se manifestou sobre a diligência negativa da parte embargante. O fez, somente, em relação a demais executados. Consultas de endereços de fls. 95/102 dos autos principais referem-se, somente, a Riccardo e Marcelo. Marcelo foi citado pessoalmente, após. E, por isso, ofícios de fls. 106/109, 122, 124/125, 127/128, 130/132 e fls. 142 dos autos principais, expedidos para localização, reportam-se a Riccardo, somente. Em petitório de fls. 138 dos autos principais, a parte exequente, ora embargante, requer a citação de Riccardo, no endereço diligenciado (fls. 138). E apenas de Riccardo. O pedido foi, de igual forma, reiterado a fls. 144 e 148 daqueles autos. O mandado expedido para a citação de Riccardo retornou negativo, outra vez (fls. 159, dos autos principais). Em razão disso, a parte embargada requer a citação de Riccardo por meio eletrônico (fls. 184). Outra vez, o pedido restringiu-se a Riccardo. Ou seja, nada, absolutamente nada, foi requerido em relação à parte embargante. Enfim, Riccardo foi citado, por meio eletrônico (fls. 196, dos autos principais). Em seguida, o Juízo de origem determinou à serventia que certificasse a citação de todos os executados (fls. 208, dos autos principais). O cartório certificou, então, o retorno negativo dos mandados expedidos para a citação da parte embargante. Constou do ato, ainda, o silêncio de demais executados, citados pessoalmente (fls. 209, dos autos principais). O Juízo de origem, então, proferiu decisão,…

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