Processo 0012873-92.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012873-92.2026.4.05.8100 AUTOR: CARMEN SILVA DE SOUZA BESSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN DE ARAUJO FELIX - CE33461 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO. 1.1. Cuida-se de demanda ajuizada em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), em que a parte autora busca a isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão pagos pelo Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica. Na oportunidade, pugnou pela restituição das parcelas recolhidas indevidamente a este título, afirmando ser portadora de doença grave. 1.2. Devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar contestação com fundamento no art. 2°, IX, da Portaria PGFN nº 502, de 12 de maio 2012 (Id nº 150086980). 1.3. É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa deste elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 1.4. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. Da Justiça Gratuita 2.1. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, pois presumo verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Da Prescrição 2.2. De acordo com o art. 487, II, do CPC (Lei nº 13.105/2015), cumpre ao juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição. 2.3. Desse modo, tendo a ação sido ajuizada em data posterior a 9 de junho de 2005 (vigência do art. 4º da LC nº 118/2005), conforme é o caso dos autos, seria de se reconhecer a prescrição das parcelas recolhidas/descontadas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação. 2.4. No caso concreto, estariam prescritas as parcelas anteriores a 26/02/2021, haja vista o ajuizamento da ação em 26/02/2026. Da Isenção 2.5. A hipótese de isenção do imposto de renda em questão está disciplinada no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988: "Art. 6.º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015)"(grifos acrescidos) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. 2.6. Sobre o tema da isenção tributária, também cumpre considerar o disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), in verbis: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção;" (grifos acrescidos) 2.7. Desses dispositivos legais, conclui-se que os proventos de pensão são isentos do imposto…
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