Processo 0012874-33.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012874-33.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0012874-33.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001841-07.2026.8.27.2713/TO AGRAVANTE : RONAN ALBINO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELLO SERPA BRAZ (OAB MG188066) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONAN ALBINO DA SILVA contra a decisão monocrática do evento 10, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no evento 20 dos Embargos à Execução nº 0001841-07.2026.8.27.2713 que, por sua vez, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à ação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto: à ausência de pactuação expressa de capitalização de juros; ao demonstrativo de débito elaborado pelo agravado; à distinção entre as Súmulas 539 e 541 do STJ; ao prequestionamento dos dispositivos indicados nas razões recursais. Alega, ainda, contradição interna quanto à referência aos requisitos da tutela de urgência, embora o pedido tenha sido formulado com fundamento na tutela de evidência. A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 24), defendendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos aclaratórios. É o relatório do necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, os embargos comportam conhecimento, pois tempestivos e formalmente adequados. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A decisão embargada limitou-se ao exame do pedido liminar formulado no Agravo de Instrumento, consistente na concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a execução originária até o julgamento dos embargos à execução. Não houve, portanto, julgamento do mérito do agravo, tampouco exame definitivo das teses relativas à validade dos encargos contratados, à capitalização de juros, à incidência das Súmulas 539 e 541 do STJ, à descaracterização da mora ou à exigibilidade do título executivo. A cognição realizada no evento 10 foi estritamente provisória, própria da análise liminar prevista no art. 1.019, I, do CPC, e teve por objeto apenas verificar se estavam presentes, naquele momento processual, os requisitos necessários para interferir imediatamente na marcha da execução originária. Nesse contexto, a decisão embargada consignou fundamento suficiente para o indeferimento da medida: a ausência de demonstração, em juízo liminar, de garantia formal da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito expressamente previsto no art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Também foi expressamente enfrentada a alegação de que a hipoteca cedular bastaria para preencher tal requisito, tendo sido adotado o entendimento de que a garantia real contratual não se equipara, automaticamente, à garantia judicial exigida pela norma processual, especialmente quando ainda não convertida em constrição judicial regularmente aperfeiçoada nos autos executivos. Confira-se o trecho da decisão embargada: "No caso, embora o agravante sustente que a hipoteca cedular de primeiro grau constituída sobre o imóvel de matrícula M-3035 seria suficiente à garantia do juízo, tal alegação não se mostra, por ora, bastante para demonstrar o preenchimento automático do requisito legal. A norma processual exige garantia efetiva…

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