Processo 0012874-37.2020.8.17.9000
TJPE • Ação Rescisória
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA NPU 0012874-37.2020.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO EMBARGANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO EMBARGADA: EBAVES LTDA – EPP DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (Id. 53603763) contra a Decisão Monocrática Terminativa proferida por esta Relatoria (Id. 53183151), que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a presente Ação Rescisória sem resolução do mérito, com fulcro no art. 968, § 3º, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a Embargante postula a concessão de efeito suspensivo e alega, no mérito, a existência de omissões, contradições e obscuridades na decisão combatida. Sustenta que houve omissão quanto à natureza constitutiva negativa da ação rescisória e à suposta iliquidez do proveito econômico. Afirma haver contradição ao se exigir que o valor da causa reflita o montante da condenação. Por fim, aduz obscuridade pela alegada ausência de fixação de prazo razoável para a complementação das custas e pugna pelo prequestionamento de matérias legais. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Devidamente intimada (Id. 55313882), a Embargada apresentou contrarrazões (Id. 55969005), refutando integralmente as alegações da Embargante, destacando o caráter protelatório do recurso e pugnando pela manutenção da decisão terminativa em todos os seus termos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De antemão, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos. Nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, a suspensão da eficácia da decisão exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave. No caso em tela, não há probabilidade do direito, visto que a extinção do feito decorreu da deliberada inércia processual da própria Embargante em cumprir pressuposto processual objetivo de constituição válida do processo. a) Da natureza do julgamento A primeira reflexão salutar a ser feita diz respeito à via adequada para o julgamento do atual momento processual. O cenário posto revela que a Ação Rescisória foi extinta, sem resolução do mérito, por meio de uma Decisão Monocrática Terminativa (Id. 53183151), com fulcro no indeferimento da petição inicial pela ausência de pressuposto processual (recolhimento insuficiente do depósito prévio e custas). Contra esta decisão monocrática, a autora (Neoenergia) opôs Embargos de Declaração (Id. 53603763). Nesta esteira, a competência para o julgamento destes específicos Embargos de Declaração é monocrática. Os aclaratórios ostentam a natureza de recurso de fundamentação vinculada, voltados à integração da decisão atacada. Sendo a decisão embargada fruto de provimento monocrático deste Relator, a este incumbe, de forma singular, sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O princípio da colegialidade, no âmbito das ações de competência originária dos Tribunais (como a Ação Rescisória), atrai a competência do 2º Grupo de Câmaras Cíveis para o julgamento do meritum causae (os juízos rescindens e rescissorium). Contudo, na fase de admissibilidade, o…
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