Processo 0012874-67.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012874-67.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0012874-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009314-02.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK AGRAVANTE : PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA (OAB SP027141) AGRAVADO : ELIANE GOMES MENDES VAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA SANCHES MOCELIN VAZ (OAB SP337034) AGRAVADO : DANIEL VAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA SANCHES MOCELIN VAZ (OAB SP337034) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). GRÃOS DE SOJA. BEM DE CAPITAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a competência do juízo da recuperação judicial para o controle de atos constritivos sobre grãos de soja dados em garantia fiduciária em Cédula de Produto Rural (CPR).  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: a) definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e b) estabelecer se os argumentos apresentados pelos embargantes consubstanciam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito acerca da natureza dos grãos de soja e da consequente fixação da competência do juízo cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado afasta expressamente a competência do juízo recuperacional com base na premissa consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça de que grãos de soja constituem produto final da atividade agrícola, e não bens de capital essenciais, o que afasta a incidência da parte final do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 5. A análise da natureza jurídica da garantia e a exigência de aferição concreta da essencialidade dos grãos foram devidamente enfrentadas e rechaçadas no julgado, que adotou a tese objetiva de que, não sendo o bem classificado como de capital, é irrelevante perquirir sua essencialidade fática para fins de atração da competência recuperacional. 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões ou precedentes suscitados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A pretensão de reexame da causa e a modificação do julgado por mero inconformismo com a tese adotada revelam nítido caráter infringente, incabível na via estreita dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso rejeitado. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissíveis para a rediscussão do mérito da causa. 2. A exclusão de grãos de soja do conceito de bens de capital afasta a competência do juízo da recuperação judicial para obstar atos constritivos durante o  stay period , nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 3. O julgador não incorre em omissão quando resolve integralmente a controvérsia adotando fundamentação suficiente e incompatível com a pretensão da parte, sendo…

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