Processo 0012876-03.2025.5.15.0152
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012876-03.2025.5.15.0152 AUTOR: JESSICA KARINE LIMA DE OLIVEIRA RÉU: HRPT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e19421 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante JESSICA KARINE LIMA DE OLIVEIRA em face da reclamada HRPT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Tendo em vista que a presente demanda submete-se ao Procedimento Sumaríssimo, dispensa-se o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à Justiça Gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, R$ 1.611,83 (ID 837e669), encontra-se dentro do limite previsto no § 3º do art. 790 da CLT. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO ESTABILIDADE GESTANTE A reclamante foi admitida em 15/01/2025, na função de atendente de restaurante, em contrato de experiência com pedido de demissão em 05/04/2025. Pretende o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão formulado em 05/04/2025, sob o fundamento de ausência de assistência sindical prevista no art. 500 da CLT, com a consequente conversão da rescisão em dispensa sem justa causa, o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, a condenação ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. A reclamada sustenta a validade do pedido de demissão, afirmando que a reclamante o formulou por livre e espontânea vontade, com ciência de sua gestação e das garantias dela decorrentes, tendo o…
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