Processo 0012877-95.2026.8.27.2729

TJTO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0012877-95.2026.8.27.2729
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 0012877-95.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : RODOBENTO TRANSPORTE E LOCACAO PROFISSIONAL LTDA ADVOGADO(A) : THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora RODOBENTO TRANSPORTES E LOCAÇÃO PROFISSIONAL LTDA contra a sentença proferida no evento 9, SENT1 destes autos, que homologou o seu pedido expresso de desistência (formulado no evento 5, PED_DESIST_AÇÃO1 ) e a condenou ao pagamento das custas processuais. O art. 1.022 do CPC determina o limite dos Declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ocorre que a sentença não foi omissa, enfrentando o tema o quantum satis , obedecendo à regra constitucional (art. 93, IX, CF), sendo profundamente fundamentada e apresentando as razões que levaram à extinção de forma expressa, inequívoca, clara e sem afronta a precedentes vinculantes. Cumpre destacar que a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais decorre de expressa e inafastável previsão legal. Conforme dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil , "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" . Dessa forma, tendo a própria parte autora requerido voluntariamente a desistência da ação no evento 5, PED_DESIST_AÇÃO1 , antes mesmo da citação do requerido, é seu o ônus de arcar com as despesas processuais, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado que aplicou corretamente a legislação processual vigente. A sentença não foi obscura, porque perfeitamente compreensível. A sentença também não foi contraditória, tendo em vista que a contradição que pode ser objeto de Embargos de Declaração é a interna do próprio julgado, jamais a que confronte a decisão adotada com outras jurisprudências ou com o inconformismo da parte em relação aos ditames legais aplicados (como a imposição de custas). (...) 1. " A contradição  sanável através dos embargos declaratórios  é aquela interna ao julgado ,  caracterizada por proposições inconciliáveis entre si . " (EDcl no AGRG no AGRG no RESP 1.383.553/PR, Rel. Ministro mauro campbell marques, Segunda Turma, dje 4.12.2013). (...) (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-AREsp 349.432; Proc. 2013/0161292-5; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 07/03/2014)­­­­­ Não houve erro material na sentença. Nenhuma das partes invocou qualquer julgamento de casos repetitivos para serem apreciados. A sentença não incorre em qualquer situação do art. 489, § 1° do CPC. Nota-se que a parte embargante pretende, com o recurso, obter reexame do julgado e afastar ônus que lhe é imposto por lei (custas processuais por desistência), o que é inviável no estreito limite dos declaratórios, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO APONTADA.…

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