Processo 0012878-64.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal - 2º Gabinete Gabinete do Des. Virgínio Marques Carneiro Leão HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 0012878-64.2026.8.17.9000 PACIENTE: J. P. V. D. A. IMPETRANTE: LUCAS PESSANHA FARIAS – OAB/PE 56.934 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGARASSU AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGARASSU/PE. RELATOR: DES. VIRGÍNIO MARQUES CARNEIRO LEÃO RELATOR SUBSTITUTO: CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por LUCAS PESSANHA FARIAS em favor do adolescente JOÃO PEDRO VASCONCELOS DE ASSIS, apontando como autoridade coatora o J. D. 2. V. C. D. C. D. I./PE, em razão de decisão proferida nos autos do Processo de Apuração de Ato Infracional nº 0003762-23.2025.8.17.2710, que julgou procedente a representação ministerial para aplicar ao paciente medida socioeducativa de internação, determinando, ainda, o seu cumprimento imediato, inclusive com expedição de mandado de busca e apreensão. Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão impugnada determinou a imediata execução da medida extrema, sem fundamentação concreta e individualizada apta a demonstrar a imprescindibilidade da internação provisória antes do trânsito em julgado, em afronta aos princípios da excepcionalidade, brevidade e intervenção mínima que regem o sistema socioeducativo. Aduz, ainda, que o adolescente é estudante, possui residência fixa, vínculo familiar estruturado, inexistindo notícia de reiteração infracional ou descumprimento de medidas anteriormente impostas, fatos, somados ao não enfrentamento individualizado, que reclamam maior cautela quanto à imposição e execução imediata da medida mais severa prevista no sistema socioeducativo. Fundamenta o writ na alegação de constrangimento ilegal decorrente da determinação de cumprimento imediato da medida socioeducativa de internação imposta ao paciente, sem fundamentação concreta acerca da imprescindibilidade da medida extrema, em afronta aos princípios da excepcionalidade, brevidade e intervenção mínima previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, requerendo, liminarmente, a suspensão da execução da internação até o julgamento definitivo do presente habeas corpus. Vieram-me, então, os autos conclusos. Tudo visto e examinado, DECIDO. Consoante cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus, embora desprovida de previsão legal expressa, encontra amplo respaldo na doutrina e na jurisprudência pátrias, exigindo, para sua concessão, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica da tese deduzida e no risco concreto de perecimento do direito de locomoção. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de admitir a execução imediata da medida socioeducativa de internação após a prolação da sentença, ainda que pendente recurso, em observância aos princípios da proteção integral e da intervenção precoce no processo pedagógico do adolescente. Todavia, igualmente sedimentado é o entendimento de que tal execução não possui caráter automático, exigindo fundamentação concreta e individualizada acerca da necessidade…
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