Processo 0012879-55.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0012879-55.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : FERNANDO CIBULSKI HIDRAULICA ADVOGADO(A) : IVO HENRIQUE BAIRROS (OAB PR039421) AGRAVADO : RAIMUNDO NONATO SILVA AMORIM ADVOGADO(A) : LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215) ADVOGADO(A) : THATIANE PEREIRA LIMA SANTOS (OAB TO008369) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO CIBULSKI HIDRÁULICAS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí/TO, tendo como Agravado RAIMUNDO NONATO SILVA AMORIM . Origem : cuida-se de ação de cobrança ajuizada por RAIMUNDO NONATO SILVA AMORIM em face de FERNANDO CIBULSKI HIDRÁULICAS, na qual o Autor sustenta ter celebrado contrato verbal de prestação de serviços em maio de 2023 para execução de obras no empreendimento Dom Medical Center, localizado em Cascavel/PR, alegando inadimplemento da contraprestação ajustada e postulando a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 298.000,00. Em contestação, a Requerida sustentou ter realizado repasses que totalizaram R$ 157.000,00, afirmando, ainda, que o Autor teria sido afastado da obra em razão de má conduta e abandono das atividades contratadas, circunstâncias que teriam ensejado a rescisão da avença verbal. Na mesma oportunidade, foram suscitadas preliminares de incompetência territorial e impugnada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ( evento 1, INIC1 , autos de origem). Decisão agravada: o Juízo de origem rejeitou a preliminar de incompetência territorial e manteve a assistência judiciária gratuita concedida ao Autor. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, acolheu parcialmente o recurso apenas para redefinir ponto controvertido relacionado à instrução probatória, mantendo inalterados os fundamentos referentes à competência territorial e à gratuidade da justiça.( evento 99, DECDESPA1 e evento 116, DECDESPA1 , autos de origem). Razões recursais: sustenta a Agravante que a decisão recorrida afronta as regras de competência previstas no artigo 53, inciso III, alíneas “a” e “d”, do Código de Processo Civil. Argumenta que a demanda foi ajuizada em comarca sem qualquer vínculo com a relação jurídica discutida, porquanto a sede da pessoa jurídica demandada localiza-se em Cascavel/PR, bem como naquele município ocorreram a celebração e a execução do contrato verbal objeto da controvérsia. Afirma que a alteração posterior do domicílio do autor para Guaraí/TO não possui aptidão para deslocar a competência territorial, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e de caracterização de indevido forum shopping. Defende, ainda, a reforma da decisão quanto à manutenção da assistência judiciária gratuita, alegando existirem elementos indicativos da capacidade financeira do Autor. Requer, liminarmente, o deferimento de tutela provisória recursal para suspender a tramitação do processo de origem até o julgamento definitivo do presente recurso e, ao final, o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo de Guaraí/TO, com a remessa dos autos à Comarca de Cascavel/PR ( evento 1, INIC1 , presentes autos). É a síntese do necessário. Decido . Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou…
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