Processo 0012880-28.2025.8.04.9001

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0012880-28.2025.8.04.9001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE GRADAÇÃO DA PENALIDADE. MOTIVO DA INFRAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NA CONSTRUÇÃO DE CRECHE. EMBARGOS PROVIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Manaus contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto ao enfrentamento do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 9.605/1998, alegando que o acórdão deixou de considerar o motivo da infração como critério de gradação da penalidade, qual seja, a construção da Creche 131 para atender ao interesse coletivo e reduzir a demanda por educação infantil na região. Postula o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para fins de prequestionamento e para que seja aplicada advertência em substituição à multa ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor ao mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar especificamente a alegação de que o motivo da infração ambiental, consistente na finalidade pública de construir equipamento educacional (creche), deveria ser valorado como critério de gradação da penalidade capaz de justificar a substituição da multa por advertência ou, subsidiariamente, a redução do valor ao patamar mínimo legal, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 9.605/1998. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material constantes em decisão judicial, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituindo instrumento de colaboração processual que visa ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. O artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, impondo ao órgão jurisdicional o dever de completa fundamentação. 4. Analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que este abordou a questão da multa administrativa ao consignar que os valores de R$ 20.000,00 e R$ 17.781,00 são compatíveis com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos parâmetros legais pertinentes às infrações de realizar obra em área de preservação permanente resultando em assoreamento e realizar atividade sem licenciamento dos órgãos competentes. Contudo, o acórdão não enfrentou especificamente a tese defensiva de que o motivo da infração, consistente na execução de obra pública voltada à educação infantil, deveria ser valorado como circunstância relevante nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 9.605/1998, caracterizando-se, portanto, omissão passível de integração mediante embargos de declaração. 5. O artigo 6º da Lei nº 9.605/1998 estabelece expressamente que, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente deve observar a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente,…

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