Processo 0012882-28.2024.8.16.0035
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0012882-28.2024.8.16.0035(Recurso Inominado) Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA PARA O FIM DE DECLARAR A NULIDADE INTEGRAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL. NATUREZA PROPTER REM. SÚMULA 623 DO STJ E DO TEMA 1.204 DO STJ. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO: PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DE MULTAS ADMINISTRATIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PELA MULTA ADMINISTRATIVA QUE DEVE RECAIR AO CAUSADOR DO DANO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em síntese, como motivado na sentença recorrida: “(...) Contudo, o pleito do autor merece parcial procedência, pois, segundo a doutrina e a jurisprudência acerca da matéria, a responsabilidade administrativa é subjetiva. Recai sobre o autor unicamente a responsabilidade objetiva de recuperar as áreas degradadas, constituída como obrigação de natureza propter rem, sendo possível exigi-la, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. Em 2023, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 1.204: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”. Ficou reafirmado, pois, o entendimento anteriormente fixado por meio da súmula nº 623/STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. Tal entendimento é extraído da exegese dos arts. 3º, IV, e 14, §1º, da Lei 6.938/1981, 2º, §2º, da Lei 12.651/2012 e 225, §3º, da Constituição Federal. (...) O caráter propter rem das obrigações ambientais significa dizer que elas podem ser cobradas do atual proprietário ou possuidor e/ou anteriores ou mesmo sucessores, à escolha do credor. Esta flexibilidade permite aos órgãos ambientais buscarem o pagamento da parte com maior probabilidade de cumprir a obrigação ou de ter recursos para pagar, garantindo também que as obrigações ambientais não sejam facilmente evitadas através da simples transferência da propriedade do imóvel. Contudo, a responsabilidade por infração ambiental é subjetiva, ou seja, o auto de infração deve ser lavrado contra a pessoa que cometeu a infração. Ou seja, para que a penalidade seja aplicada, é necessário que haja culpa, como negligência, imprudência, imperícia ou dolo. Nesse aspecto específico, o auto de infração é nulo, eis que demonstrado no processo administrativo ambiental que o autor já havia adquirido o imóvel com áreas degradadas em APP. (...) Ou seja, a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público…
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