Processo 0012884-03.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Processo: 0012884-03.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$171.797,91 Autor(s): E E B DE ALMEIDA ME (CPF/CNPJ: 09.024.574/0001-74) Rua Brigadeiro Franco, 2601 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-030 FAMADER FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 08.145.933/0001-89) Rua Doutor Marcelino Nogueira, 700 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-370 Réu(s): CIELO S/A (CPF/CNPJ: 01.027.058/0001-91) Alameda Xingu, 512 andares 21 a 25 - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.455-030 DESPACHO (mov. 99) 1. Verifica-se que provido o agravo de instrumento, para inverter o ônus da prova. 2. Intimem-se as partes em cinco dias e após, tornem para deliberações. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0120630-93.2025.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0120630-93.2025.8.16.0000, DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0012884-03.2024.8.16.0001 AGRAVANTES: E E B DE ALMEIDA ME E OUTRO AGRAVADA: CIELO S/A RELATOR: DES. VICTOR MARTIM BATSCHKE DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEIOS DE PAGAMENTO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação ordinária de repetição de indébito, que, ao acolher embargos de declaração da parte ré, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a adequação do valor da causa, para que correspondesse ao dobro do montante alegadamente pago a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre empresa autora e a fornecedora de serviços de meios de pagamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ admite a aplicação da teoria finalista mitigada, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do adquirente, ainda que pessoa jurídica (REsp 1.798.967 /SP). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6FW JZX3S JFMVB 4HGTB PROJUDI - Recurso: 0120630-93.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Victor Martim Batschke) 23/02/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Victor Martim Batschke - 7ª Câmara Cível)A autora demonstra hipossuficiência técnica diante da fornecedora Cielo, que detém pleno domínio das informações relativas à formação, execução e operacionalização do contrato, bem como dos critérios de cobrança. A atividade empresarial da agravante (farmácia) não implica conhecimento técnico em matéria financeira ou contratual, inexistindo correlação entre sua atividade-fim e expertise específica sobre tarifas, encargos ou estrutura contratual de serviços de meios de pagamento. A inversão do ônus da prova, no âmbito…
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