Processo 0012885-46.2020.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012885-46.2020.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0012885-46.2020.8.19.0000 Assunto: Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DO PIRAI 1 VARA Ação: 0005467-73.2019.8.19.0006 Protocolo: 3204/2020.00133914 AGTE: SANTIAGO INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES EIRELI ADVOGADO: JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-103933 ADVOGADO: NATALIA SANTOS PINTO OAB/RJ-224034 ADVOGADO: TAÍS ROCHA ALVES PERINA MOREIRA OAB/RJ-213452 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADOR DO ESTADO Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0012885-46.2020.8.19.0000 AGRAVANTE: SANTIAGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES EIRELI AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE CARLOS PAES AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PRECEDENTE VINCULANTE. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de demanda questionando a incidência de ICMS sobre os valores cobrados do consumidor final para remunerar as atividades de transmissão e distribuição de energia elétrica, TUST e TUSD. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986 (REsp 1.692.023/MT), fixou a tese de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS. 3. A modulação de efeitos definida pela Corte Nacional não beneficia a recorrente, por inexistir decisão liminar favorável vigente até 27.3.2017. 4. Os precedentes qualificados proferidos em recursos repetitivos possuem caráter vinculante, devendo ser observados pelos órgãos do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil. 5. Recurso não provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí que, às fls. 53-56 (000053) do feito principal (0005467-73.2019.8.19.0006), indeferiu a tutela provisória de urgência buscada pelo recorrente, no sentido de suspender a exigibilidade do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD) e encargos setoriais nas contas de energia elétrica, e suspendeu o processo, nos termos da decisão proferida pelo STJ no bojo do ProAfR no REsp 1.692.023. O agravante, às fls. 02-36 (02), afirmou que diferentemente do entendimento exarado pela decisão recorrida, o cenário jurisprudencial sobre a matéria apoia o seu direito. Nesse sentido, as Turmas que integram a Seção de Direito Público do STJ, já se pronunciaram sobre o tema, bem assim sua Corte Especial, que já sinalizou que não irá acompanhar divergência sobre a matéria. Sustentou que exigir o ICMS sobre as tarifas que remuneram a transmissão e distribuição da energia elétrica é fazer incidir o tributo sobre fato gerador não previsto pela legislação regente, notadamente a Constituição Federal e a LC n.º 87/96. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao…

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