Processo 0012886-29.2010.8.10.0001

TJMA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0012886-29.2010.8.10.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0012886-29.2010.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procuradoria da Dívida Ativa EXECUTADO: ARY EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ACRENELSON SOUSA ESPÍNDOLA - MA5960 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS em face de ARY EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, representado pela(s) CDA(s) acostada(s) aos autos. Despacho inicial data de 13/05/2010. Tentativa frustrada de citação por CARTA na data de 07/07/2010. Vista dos autos à Fazenda em 01/09/2010 para ciência da tentativa frustrada de citação da empresa por CARTA. Manifestação do executado nos autos em 19/04/2013 dando-se por citado. Vista dos autos à Fazenda em 03/06/2014 momento em que tomou ciência da citação do executado. Julgada improcedente a exceção de pré-executividade em 31/08/2020. Vista dos autos à Fazenda em 22/10/2020. Deferimento de penhora on-line em 04/02/2021, que restou frustrada vez que o executado não possuia relacionamento bancário. Tentativa de penhora negativa em 05/02/2026 Despacho datado de 04/02/2025 intimando a Fazenda para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo se manifestado pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. No presente caso, após a tentativa de citação do executado por CARTA que restou infrutífera, o executado se manifestou nos autos em 19/04/2012 dando-se por citado. Em seguida foi dado vistas dos autos à Fazenda em 03/06/2014, ou seja, nessa data teve início automaticamente a suspensão do processo pelo período de 1 (um) que iria até 03/06/2015, para em seguida ter início ao período da prescrição quinquenal intercorrente de que trata o art. 40 da Lei 6830/80, caso a exequente não trouxesse bens aos autos para interromper o fluxo do prazo prescricional e viabilizasse a existência de efetiva execução, conforme demonstrado no exemplo de aplicação da tese no julgamento do Recurso Especial nº. 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, a seguir: "Se a citação for positiva - para o caso de despacho que ordenou a citação para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária depois da vigência da LC n. 118/2005 e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária - e não forem encontrados bens afasta-se o fluxo da prescrição ordinária (a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação - repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP). Assim, intimada a Fazenda Pública de que não foram encontrados bens inicia-se automaticamente a suspensão de 1a. (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada." Portanto, nesta data, segundo verifico pelo compulsar dos autos, o processo encontra-se paralisado desde longa data tendo sido suspenso e arquivado provisoriamente, na forma do artigo 40 da LEF desde 03/06/2014, configurada na cientificação do exequente acerca da citação do executado sem que se penhorasse bens do executado. Nesse período nenhuma providência concreta e eficaz foi adotada pelo exequente visando a solução da demanda. Dessa…

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