Processo 0012887-02.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012887-02.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta MSCiv 0012887-02.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: GERDAU ACOMINAS S/A IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO E OUTROS (1) Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID 48dd5b7. Vistos, etc. GERDAU AÇOMINAS S/A impetra o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar em face do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto/MG, em razão do ato praticado nos autos da Reclamação Trabalhista autuada sob o n. 0010766-85.2026.5.03.0069, movida por LUCIENE CRISTIANE FONSECA DE MENEZES, Litisconsorte passiva necessária. A Impetrante alega que: a) o ato da Ilustre Autoridade Coatora que ensejou a presente medida consiste em decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência determinando a reintegração da Litisconsorte; b) a Reclamante propôs Reclamação Trabalhista em face da Impetrante, requerendo, em sede de tutela de urgência, a reintegração imediata ao emprego, sustentando, em síntese, ter sido dispensada de forma discriminatória, em razão de seu estado de saúde; c) a Reclamante não alega que sua patologia seja decorrente do trabalho, tampouco sustenta a existência de nexo causal entre o ambiente laboral e o desenvolvimento da doença; a tese é exclusivamente de dispensa discriminatória, fundada na circunstância de ter sido desligada no mesmo dia em que realizou o exame demissional e retornou ao trabalho após afastamento, alegando que a Impetrante tinha ciência de seu estado clínico; d) a d. Autoridade Coatora proferiu a seguinte decisão: "A reclamante requer, em síntese, a antecipação de tutela, visando à reintegração ao emprego, afirmando que foi dispensada sem justa causa enquanto encontrava-se doente (portadora de depressão grave, com ideação suicida e histórico recente de tentativa de autoextermínio, e dependente de medicação antipsicótica). Pois bem. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. A documentação apresentada corrobora as alegações da reclamante, restando claro que a mesma foi dispensada doente e em tratamento médico, o que configura flagrante violação aos princípios constitucionais da dignidade humana, do valor social do trabalho e da proteção à saúde, posto que a empresa desampara a trabalhadora no momento em que mais precisa de cuidados, não dando-lhe suporte para recuperar a sua capacidade laborativa. Desta forma, reputo preenchidos os pressupostos legais para o deferimento do presente pedido de tutela antecipada, uma vez que a reclamante encontra-se em tratamento médico. Em face do exposto, determino a reintegração pretendida (com a garantia dos salários e demais benefícios recebidos na vigência do contrato de trabalho, e em função compatível com sua saúde), em 05 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a contar da intimação para o cumprimento desta decisão, sem prejuízo de eventuais outras medidas cominatórias, vedada qualquer prática discriminatória."; e) a decisão da Autoridade Coatora padece de ilegalidade. Isso porque: A Reclamante foi admitida pela Impetrante em 14/10/2020 e regularmente dispensada sem justa causa em 21/01/2026; na mesma data, submeteu-se ao exame de saúde ocupacional, do qual resultou…

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