Processo 0012887-52.2023.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0012887-52.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Levantamento da suspensão Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0039676-69.2015.8.03.0001 (piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no âmbito do Município de Macapá, com base na Lei Federal nº 11.738/08), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa, distribuído inicialmente para a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Verifico que ao receber a inicial, o juízo originário determinou de ofício a suspensão do processo em razão do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. A parte credora requereu o prosseguimento do feito, alegando distinção com relação ao Tema 1196, instruindo o pedido com planilha atualizada. Assiste razão à parte credora, pois a questão submetida a julgamento no tema em questão trata das hipóteses em que a sentença coletiva é genérica, daí a necessidade de verificar se há ou não necessidade de prévia liquidação. No caso em apreço, além de não ter sido sequer alegada a necessidade prévia liquidação pela parte contrária, inexistindo, portanto, controvérsia a respeito, a sentença coletiva que se pretende executar não foi genérica, já que nela constam todos os parâmetros necessários para apuração do montante devido por simples cálculo aritmético, aplicando-se ao caso o disposto no § 2º do art. 509 do CPC, que dispensa a prévia liquidação. Tanto é verdade, que tramitam neste juízo inúmeros cumprimentos individuais fundados na sentença coletiva em questão, em que não houve a necessidade de prévia liquidação. Portanto, não há razão para a suspensão. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MS 0704440-06 .2022.8.07.0018 . GARE. SOBRESTAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1 .169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO . CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de processo da liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento do Tema Repetitivo 1.169 pelo STJ. A sentença coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n . 0704440-06.2022.8.07 .0018, condenou o Distrito Federal ao restabelecimento do pagamento da Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos – GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.