Processo 0012890-66.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0012890-66.2026.8.27.2706/TO AUTOR : DAYANE TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A) : SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235) DESPACHO/DECISÃO Dayane Tavares da Silva propôs ação revisional de contrato bancário com pedido de consignação em pagamento e tutela de urgência em face de Banco J. Safra S.A.. A autora relata ter firmado cédula de crédito bancário para aquisição do veículo Hyundai HB20, placa QWC5J30, pactuando o pagamento em 60 parcelas. Sustenta que adimpliu regularmente 59 prestações e que, após sofrer grave acidente automobilístico em maio de 2024, não conseguiu quitar a última parcela residual com vencimento em 19 de janeiro de 2026. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para realizar o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 19.661,86, bem como obstar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e impedir o ajuizamento de eventual ação de busca e apreensão do bem. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sob a alegação de impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Os autos vieram conclusos para análise inicial do feito após a emissão das guias de custas judiciais e da taxa judiciária, que permanecem em aberto. 2. Ausência de Qualificação Profissional Ao analisar a petição inicial apresentada pela autora, verifica-se a ausência de indicação de sua profissão atualizada na qualificação descrita no preâmbulo da peça de ingresso. A qualificação correta e completa das partes litigantes é requisito essencial estabelecido pela legislação processual, servindo para a correta identificação subjetiva da lide e para a definição do perfil socioeconômico da parte que demanda em juízo. A legislação processual civil determina que a petição inicial deve indicar, de maneira precisa, a profissão do autor e do réu, conforme a disposição do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante de qualquer omissão ou defeito capaz de dificultar o regular andamento do processo, incumbe ao magistrado assinalar prazo para que a irregularidade seja sanada, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Portanto, faz-se necessária a intimação da autora para suprir a lacuna qualificatória identificada nos autos. 3. Necessidade de Comprovação da Hipossuficiência Financeira O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora veio instruído apenas com declaração de hipossuficiência e documentos que apontam para o acidente automobilístico sofrido em 2024. Contudo, a presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural não é absoluta e pode ser mitigada diante da necessidade de se aferir a real necessidade do benefício, especialmente considerando que a petição inicial discute contrato de financiamento de veículo de valor expressivo e as custas iniciais e taxas encontram-se pendentes de recolhimento. O artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado deve ordenar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça. Com a finalidade de estabelecer um critério seguro e condizente com a realidade social, este juízo adota como parâmetro de controle o consumo de energia elétrica da residência da parte requerente. Desse modo, para a análise do benefício, faz-se indispensável a apresentação das faturas de energia elétrica correspondentes aos meses de março, abril e maio de 2026. A aferição…
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