Processo 0012892-24.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Marco Túlio Machado Santos MSCiv 0012892-24.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: LARISSA GABRIELY SALES SILVA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA E OUTROS (1) Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID 4a59684. Vistos os autos. LARISSA GABRIELY SALES SILVA impetra Mandado de Segurança em face do Excelentíssimo Juiz Fernando Saraiva Rocha, da Vara do Trabalho de Januária, e do Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, que integra a d. 5ª Turma, que, nos autos da ação trabalhista sob o nº 0010480-02.2025.5.03.0083f, teriam proferido decisões que culminaram com o indeferimento de liberação de guias necessárias ao saque de seguro-desemprego. Alega, em breve síntese, que, no curso da execução que se processa nos autos da ação trabalhista de rito sumaríssimo acima especificada, teve indeferido seu pedido de que fossem liberadas guias para saque do seguro-desemprego, e que, ao interpor Agravo de Petição, teve negado o prosseguimento do apelo, ao fundamento de que a fase executória ainda não havia iniciado. Prossegue discorrendo que tal fundamento está dissociado da realidade fática dos autos, porque o processo de execução já se encontrava em curso. Por isso, foi interposto Agravo de Instrumento, sendo que o acórdão proferido pela d. 5ª Turma referendou a decisão de 1º Grau, o que, no entender da Impetrante, acabou por refletir decisões ilegais, arbitrárias e incompatíveis com a prova dos autos, em afronta ao devido processo legal e ao princípio da duração razoável do processo. Com base nos argumentos precedentes, requer a concessão de ordem para "compelir aos coatores a prover recurso cabível de Agravo de Petição e que se suspenda os atos impugnados até decisão da causa" (petição inicial - Id. 1816e88 - fl. 7) Requereu a notificação da Autoridade coatora para prestar informações, bem como a intimação do MPT. Atribuiu à causa o valor de R$5.000,00. Tudo visto e examinado, decido. Juízo de admissibilidade Em exame dos requisitos de admissibilidade desta Ação Mandamental, verifico que a mesma foi impetrada contra atos praticados por Magistrados de 1º Grau e 2º Grau, encontrando-se a matéria inserida na competência funcional desta 1ª Seção de Dissídios Individuais, a teor do disposto no art. 53, I, letra "a" e "b", do Regimento Interno deste Regional. Realizada consulta ao sistema PJe, não foi identificada a existência de outra ação de igual natureza proposta pelo impetrante em face dos mesmos Impetrado e Litisconsorte em relação à mesma lide subjacente, o que afasta, por exemplo, eventual hipótese de conexão entre ações ou até desistência de uma ação para propositura de outra em sequência, uma hipótese ou outra que, se presentes, induziriam pensar em reunião dos processos num mesmo Juízo de Segundo Grau, por prevenção. Lado outro, verifico que não houve o correto apontamento e qualificação da litisconsorte passiva (executada da lide matriz), tampouco requerida sua intimação para tomar ciência e eventual manifestação neste feito, desatentado a parte quanto à exigência prevista nos artigos 6º e 24 da Lei nº 12.016/2009 c/c os artigos 114, 115 e 118 do CPC. Importa salientar que o Mandado de Segurança constitui ação própria a ser processada em autos apartados da ação trabalhista subjacente, competindo à Impetrante (parte interessada) fazer a qualificação dos litisconsortes e fornecer dados…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.