Processo 0012893-11.2000.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 0012893-11.2000.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CIRO AUGUSTO DA HORA FERREIRA INTERESSADO: PETROCLUBE BAHIA ASSOCIACAO DESPORTIVA CLASSISTA DA PETROBRAS SENTENÇA Visto etc. Trata-se de demanda de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intentada por INTERESSADO: CIRO AUGUSTO DA HORA FERREIRA em face INTERESSADO: PETROCLUBE BAHIA ASSOCIACAO DESPORTIVA CLASSISTA DA PETROBRAS de todos qualificados nos autos. Em síntese, aduziu a parte autora que, em 31 de julho de 1999, encontrava-se nas dependências internas da requerida, usufruindo livremente dos equipamentos de lazer conhecidos comumente como toboáguas ou escorregadeiras. Aludiu que, ao descer por uma das escorregadeiras, teve os dentes frontais superiores violentamente arrancados, resultando na constatação de que jamais sua dentição retornará ao status quo. Ao final, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais no valor de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), equivalente na época a 1.000 salários mínimos (ID 255624131). A inicial veio acompanhada de documentos fotográficos, médicos e odontológicos pertinentes (ID. 255624144 a 255624225). Devidamente citada, a acionada apresentou contestação (ID. 255624235), alegando excludente de responsabilidade e ausência de culpa ou dolo no evento, pugnando pela improcedência da demanda. Houve tramitação processual prolongada, com a interposição de Agravos de Instrumento pelo Autor (IDs 255624313 e seguintes) contra decisões de saneamento, sendo todos improvidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Acórdãos de IDs 255629747 e 255629752). A prova pericial odontológica foi deferida em audiência (ID 255624357), sendo realizada pela Dra. Tânia Lúcia Amaral de Carvalho. O Laudo Pericial foi acostado aos autos (IDs 255624891 a 255624905), ao qual as partes se manifestaram (IDs 255625081 e 255625594), com o Autor impugnando diversos pontos e a Ré reiterando suas teses de defesa. Houve regularização da representação processual do Autor, após atingir a maioridade, com a exclusão de seu genitor do polo ativo ( ID 403930060 e seguintes). Por fim, as partes foram intimadas para que informassem o interesse na produção de novas provas (ID 514796162). O Autor, através de petição (ID 517569945), manifestou não ter mais provas a produzir e reiterou o pedido de julgamento antecipado. A Ré, por sua vez, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto relato. Decido. Versa a presente ação sobre pedido de indenização em que a parte autora alega ter sofrido danos morais e estéticos em razão de um acidente ocorrido nas imediações da ré que lhe rendeu problemas odontológicos. Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma. Assim, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte autora, hipossuficiente frente à ré, uma vez que a referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas. Assim, presente o requisito autorizador da hipossuficiência, cabível, pois,…
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