Processo 0012893-36.2017.8.14.0301

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0012893-36.2017.8.14.0301
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo 20 dias) PROCESSO: 0012893-36.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] REQUERENTE: MUNICIPIO DE BELEM REQUERIDO: BELLO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME (O)A Excelentíssimo(a) Doutor(a) ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM, Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima identificada, sendo que, após frustradas as tentativas de intimação do executado, restou prejudicado fazê-lo pelas vias convencionais, razão pela qual expeço o presente EDITAL, nos termos do art. 275, §2º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, INTIMANDO o REQUERIDO: BELLO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, acerca do inteiro teor da SENTENÇA prolatada pelo juízo desta Vara, para o caso de ainda não ter sido intimado anteriormente, nos seguintes termos: "VISTOS, ET. 00128933620178140301 20200089621850 118 2 Vara de Fiscal Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO Execução DE BELÉM em face de BELLO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ME com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança de débitos de TLPL referentes ao(s) exercício(s) de 2012 a 2013 de inscrição mobiliária 174103-9, identificado nos autos. Em petição de fl. retro o Município aduziu que houve o pagamento do débito, mas sem pagamento dos honorários advocatícios, requerendo a condenação do executado em custas e honorários advocatícios. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2012 a 2013, julgo extinto o crédito tributário, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Condeno o(a) executado(a) ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito, com supedâneo no art. 85, § 3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, COM FULCRO NO ART. 90 DO NCP. Proceda a Secretaria a intimação do(a) executado(a) para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar que, em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial através de execução fiscal. Após o pagamento das custas pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais. Não sendo pagas as custas, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRM/JCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a), e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa,…

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