Processo 0012893-73.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012893-73.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0012893-73.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001631-03.2015.8.27.2725/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE : ANTONIO EVANGELISTA PEREIRA JÚNIOR ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) ADVOGADO(A) : THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) INTERESSADO : SAULO SARDINHA MILHOMEM ADVOGADO(A) : ROGER DE MELLO OTTAñO ADVOGADO(A) : RAFAEL COELHO GAMA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COGNIÇÃO. MULTA CIVIL. BASE DE CÁLCULO SOBRE REMUNERAÇÃO BRUTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL NO EVENTO DANOSO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de improbidade administrativa, que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos da contadoria judicial. O agravante sustenta excesso de execução, defendendo que a multa civil deve incidir sobre os vencimentos líquidos, que os juros e a correção monetária devem observar marco inicial diverso e que a Lei nº 14.230/2021 deve retroagir para alcançar a condenação transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: definir se a multa civil fixada em condenação por improbidade administrativa deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida do agente público, estabelecer se os juros e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso e determinar se a Lei nº 14.230/2021 pode retroagir para alcançar condenação transitada em julgado em fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença possui cognição limitada, nos termos do art. 525, §1º, do CPC, não sendo cabível para rediscutir matérias já decididas no processo de conhecimento e acobertadas pela coisa julgada material. 4. A alegação de excesso de execução exige demonstração concreta e específica do alegado equívoco, não bastando insurgência genérica contra os critérios definidos no título executivo judicial. 5. A condenação fixou a multa civil com base na remuneração percebida pelo agente público à época dos fatos, sem qualquer ressalva quanto à exclusão de descontos legais, previdenciários ou tributários, o que legitima a utilização dos vencimentos brutos como base de cálculo. 6. A exclusão de descontos pessoais para fins de cálculo da multa civil implica redução indevida da sanção por critérios estranhos ao título executivo e à finalidade repressiva prevista no art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992. 7. Os juros de mora e a correção monetária, em condenações decorrentes de improbidade administrativa inseridas no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 8. A pretensão de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 não pode ser acolhida em fase de cumprimento de sentença, pois a condenação encontra-se acobertada pela coisa julgada material. 9. A rediscussão do elemento subjetivo do ato de improbidade administrativa ou a desconstituição do título judicial transitado em julgado exige utilização das vias processuais adequadas, especialmente ação rescisória. 10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, firmou…

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