Processo 0012894-73.2015.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012894-73.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUNICE GRACA MARCILIA ALMEIDA FERRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A, JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA4059-A, GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139-A e ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO DESTINATÁRIO(S): EUNICE GRACA MARCILIA ALMEIDA FERRO MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - (OAB: MA4217-A) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - (OAB: MA4059-A) GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - (OAB: MA5135-A) MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - (OAB: MA8139-A) ARNALDO VIEIRA SOUSA - (OAB: MA10475-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461664793) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012894-73.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012894-73.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUNICE GRACA MARCILIA ALMEIDA FERRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A, JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA4059-A, GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139-A e ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012894-73.2015.4.01.3700 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por EUNICE GRACA MARCILIA ALMEIDA FERRO contra sentença (Id 120301609 - pág. 28) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido formulado na ação de rito ordinário proposta pela parte autora em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na inadequação da via eleita, sob o argumento de que a pretensão da autora consistiria em dar cumprimento a decisões proferidas em mandados de segurança coletivos transitados em julgado, razão pela qual determinou a extinção do feito por ausência de interesse processual na vertente adequação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id 120301609 - pág. 99), a apelante alega, em síntese, que a via ordinária é adequada, uma vez que não constou formalmente como autora nas ações mandamentais originárias. Argumenta que os valores cuja reposição é exigida pela Administração constituem verba de caráter alimentar recebida de boa-fé, invocando os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, além de defender a impossibilidade de redução dos proventos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais de manutenção dos proventos e abstenção de descontos. Contrarrazões apresentadas (Id 120301609 - pág. 122), nas quais a UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que é incabível a utilização de ação de conhecimento para forçar o cumprimento de decisões proferidas em outros autos, colacionando precedentes aplicáveis à matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região…
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