Processo 0012894-91.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Marco Túlio Machado Santos MSCiv 0012894-91.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: SOBERANA LIMPEZA, CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada a impetrante da decisão de ID b919ffe "Vistos os autos. SOBERANA LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA. impetra Mandado de Segurança, com pedido de concessão de liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que, nos autos da ação trabalhista de nº 0010529-43.2026.5.03.0104, ajuizada por YSTER CRISTINA CÂNDIDO em face da empresa Impetrante, teria indeferido pedido de sobrestamento do processo, pedido este que se deu ao argumento de que a questão se enquadra na moldura do Tema 1389 do STF. Alega, em breve síntese, que a litisconsorte firmou com a Impetrante um Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza em 13/03/2026, com previsão de fim em 15/06/2026, conforme documento anexado. Todavia, denuncia que, apesar da formalização do referido contrato, a litisconsorte teria ajuizado ação trabalhista em desfavor da Impetrante, para pleitear a declaração de nulidade do referido contrato escrito, e o reconhecimento de vínculo de emprego com a Reclamada (ora Impetrante), que, por sua vez, em sede preliminar, sustentou a inexistência do vínculo laboral e requereu a suspensão do processo matriz, diante da determinação emanada do STF, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603 (Tema 1389 de Repercussão Geral). Prossegue sua narrativa, salientando que, apesar das circunstâncias, o Juízo condutor da lide subjacente afastou a incidência da ordem de sobrestamento ao caso concreto, ao fundamento de que "não há a referida aderência em situações de possíveis fraudes envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade", razão pela qual foi ajuizada a presente Ação Mandamental, por entender a Impetrante que detém direito líquido e certo à suspensão do feito matriz. Ressalta, outrossim, que, além de afastar a incidência do tema 1389, o Juízo de origem ainda designou audiência de instrução para o dia 18/06/2026, o que redundaria, a seu ver, em prejuízo à Impetrante, uma vez que o próprio ato seria realizado sem a definição, pelo STF, acerca de qual das partes deteria o ônus da prova. Com base nos argumentos precedentes, e diante da proximidade da audiência de instrução, requer seja concedida liminar para "suspensão do processo trabalhista nº. 0010529-43.2026.5.03.0104, ao menos até o julgamento definitivo deste Mandado de Segurança" (letra "a" do rol de pedidos da petição inicial - Id. 1fc759f - fl. 10) Em sede definitiva, roga pela concessão da segurança para confirmar a liminar ora pleiteada, "determinando-se a suspensão do processo 0010529-43.2026.5.03.0104, vez que se relacionaria com o Tema 1.389, até julgamento definitivo do recurso extraordinário." (letra "c" do rol de pedidos da petição inicial - Id. 1fc759f - fl. 10). Requereu, ainda, a notificação da Autoridade [dita] coatora para prestar informações e a citação da litisconsorte necessária. Atribuiu à causa o valor de R$1.621.00. Tudo visto e examinado, decido. Em exame dos requisitos de admissibilidade desta Ação Mandamental, verifico que ela foi impetrada contra ato praticado por Magistrado de 1º Grau, encontrando-se a matéria inserida na competência funcional desta 1ª Seção de…
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