Processo 0012895-03.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0012895-03.2026.8.17.9000 PACIENTE: JADSON CORREIA SANTOS AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0012895-03.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: Bel. Anatólio José Ramos Pinheiro e outros PACIENTE: Jadson Correia Santos AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 2ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência da Capital PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Ricardo V. D. L. de Vasconcelos Coelho RELATOR: Des. Carlos Gil Rodrigues Filho RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Béis. Anatólio José Ramos Pinheiro, Fábio Gonzaga Ferraz e Wanessa Maria Ribeiro de Oliveira em favor de JADSON CORREIA SANTOS, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência da Capital, que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente nos autos do processo originário nº 0032527-94.2025.8.17.2001. A decisão combatida, proferida em 15/12/2025 (ID 226010977) e ratificada em 13/04/2026 (ID 236488142), fundamentou a segregação cautelar no descumprimento reiterado de Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) anteriormente fixadas em favor da ex-companheira do paciente, Ana Carla Paulino da Silva. O paciente encontra-se custodiado desde 16/01/2026, pela suposta prática da conduta tipificada no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Nas razões da impetração (ID 59633014), os impetrantes sustentam, em síntese: a) a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da custódia; b) a ocorrência de vício de fundamentação (citra petita), alegando que a decisão originária utilizou motivação "emprestada" de caso análogo referente a terceiro estranho à lide ("Elizeu Carneiro"); c) a violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, ante a suposta ausência de revisão de ofício da prisão no prazo de 90 dias; d) que as falhas no monitoramento eletrônico decorreram de problemas técnicos (bateria e sinal) e não de dolo do paciente; e) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Diante disso, pleiteiam, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para fins de revogação da prisão e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido por este Relator conforme decisão de ID 59685984, por não se vislumbrar, em sede de cognição sumária, a manifesta ilegalidade do ato coator. A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 59991378), esclarecendo o histórico de agressões, ameaças via WhatsApp e os sucessivos descumprimentos das medidas de afastamento, inclusive com episódios de perseguição na presença do filho menor do casal. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Ricardo V.D.L. de Vasconcellos Coelho opinou pela denegação da ordem (ID 60330297), argumentando que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública e segurança da vítima, diante do histórico de violações deliberadas. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 10 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0012895-03.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: Bel. Anatólio José Ramos Pinheiro e outros PACIENTE: Jadson Correia Santos AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 2ª Vara de Medidas Protetivas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.