Processo 0012896-59.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012896-59.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0012896-59.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012896-59.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANA APARECIDA SANTOS LOPES VIEIRA (OAB TO002608) ADVOGADO(A) : TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131) APELANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB TO011989A) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO PREVIAMENTE QUITADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 em razão da interrupção indevida do fornecimento de água em unidade consumidora cujo débito já havia sido quitado. 2. O consumidor alegou que efetuou o pagamento da fatura que originou a ordem de corte antes da suspensão do serviço, bem como sustentou a inexistência de notificação prévia válida. Aduziu, ainda, que apresentou comprovante de pagamento à equipe responsável pela interrupção, o qual não foi considerado pela concessionária. 3. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço, diante da ausência de notificação prévia válida e da realização do corte após a quitação do débito, concluindo pela ocorrência de dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão:  (i) saber se a interrupção do fornecimento de água após a quitação do débito configura falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por dano moral;  (ii) saber se o valor da indenização fixado na origem comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Restou comprovado nos autos que o débito indicado como fundamento para a suspensão do fornecimento foi quitado anteriormente à efetivação do corte. A falha interna de processamento ou atualização sistêmica não pode ser imputada ao consumidor regularmente adimplente. 6. A concessionária não demonstrou a realização de notificação prévia válida acerca da suspensão do serviço, exigência indispensável para a interrupção de serviço público essencial. 7. A interrupção indevida do fornecimento de água ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois atinge serviço indispensável à dignidade, à saúde e à higiene do consumidor. O dano moral decorre da própria ilicitude da conduta, sendo desnecessária prova de prejuízo extrapatrimonial concreto. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza essencial do serviço interrompido, a extensão do transtorno suportado e o caráter pedagógico da condenação. 9. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A interrupção do fornecimento de água após a quitação do débito que motivou a ordem de corte configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por dano moral. 2. A ausência de…

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