Processo 0012897-76.2026.8.27.2700

TJTO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0012897-76.2026.8.27.2700
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 0012897-76.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004408-36.2026.8.27.2737/TO PACIENTE : MARCIVALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GEILANE NUNES BARBOSA (OAB TO009302) ADVOGADO(A) : MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar , impetrado em favor de MARCIVALDO FERREIRA DA SILVA , em face de ato praticado pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Nacional/TO, consubstanciado na decisão proferida ( evento 24, DECDESPA1 ) nos autos da Liberdade Provisória n.º 0004408-36.2026.8.27.2737, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva anteriormente decretada. Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática dos crimes de tentativa de estupro (art. 213, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal) e lesão corporal (art. 129 do Código Penal), em fatos ocorridos no dia 09/05/2026, no município de Ipueiras/TO, tendo como vítima a adolescente Letticya Rodrigues Moreira, de 15 anos de idade. Segundo os elementos informativos colhidos na fase investigatória, o paciente teria abordado a vítima durante a madrugada, insistido em manter relação sexual e, diante da recusa, passado a agredi-la fisicamente, ocasionando lesões corporais constatadas por atendimento médico e registros fotográficos. A defesa, em sua impetração ( evento 1, INIC1 ), sustenta, em síntese, que a decisão impugnada configura constrangimento ilegal, porquanto deixou de considerar fatos supervenientes relevantes surgidos após a realização da produção antecipada de prova consistente no depoimento especial da vítima. Argumenta que referido depoimento teria revelado substanciais divergências em relação à dinâmica dos fatos inicialmente descrita, bem como que a própria vítima afirmou não ter havido conjunção carnal, consumação de ato sexual, toque íntimo ou prática de ato libidinoso. Alega, ainda, que testemunhas ouvidas na investigação apresentaram versões divergentes acerca do ocorrido, circunstância que teria fragilizado a imputação de tentativa de estupro e alterado significativamente o panorama cautelar que fundamentou a decretação da prisão preventiva. Sustenta também a ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, a inexistência de risco concreto à instrução criminal, especialmente após a judicialização do depoimento da vítima, bem como a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, por fim, que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, possui residência fixa, vínculos familiares sólidos e dependentes sob sua responsabilidade. Com tais fundamentos, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, postula a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares menos gravosas. É a síntese do necessário.  DECIDE-SE. O habeas corpus constitui garantia constitucional destinada a afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Todavia, a concessão de liminar em habeas corpus possui natureza excepcional, sendo admitida apenas quando demonstrada, de plano, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, aptos a evidenciar constrangimento ilegal manifesto,…

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