Processo 0012898-30.2007.4.01.3300
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012898-30.2007.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE AMARAL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO - BA13080-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS HENRIQUE AMARAL DE OLIVEIRA CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO - (OAB: BA13080-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459279311) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012898-30.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012898-30.2007.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE AMARAL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO - BA13080-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0012898-30.2007.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União, em cumprimento à decisão monocrática proferida pelo STJ no REsp nº 2.036.585/BA, que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão anterior desta Oitava Turma e determinar a análise da omissão quanto à aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos de embargos à execução ajuizados pela União, acolheu a preliminar de prescrição e extinguiu a respectiva execução nº 2007.33.00.008224-9, oriunda de título judicial formado em ação de conhecimento proposta por Carlos Henrique Amaral de Oliveira proposta em 24.07.1996. O juízo a quo entendeu que, tendo a sentença exequenda transitado em julgado em 04.03.2002 e a execução sido proposta apenas em 26.04.2007, transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma deu provimento à apelação do embargado para afastar a prescrição com base nas regras de transição do Código Civil de 2002. Posteriormente, os embargos de declaração da União foram rejeitados. Contudo, conforme apontado pela União e reconhecido pelo STJ, este Colegiado omitiu-se quanto à tese de que a matéria é regida por legislação específica (Decreto 20.910/32, art. 1º). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0012898-30.2007.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União, em cumprimento à r. decisão monocrática proferida no REsp nº 2.036.585/BA, que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão anterior desta Turma e determinar a análise da omissão quanto à aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material. Assiste razão à parte embargante. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma afastou a prescrição com base nas regras…
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