Processo 0012899-81.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012899-81.2026.4.05.8200 AUTOR: MARCIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS FERNANDES SURLO - ES43730 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES - ES21282 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE FERNANDES FERREIRA - ES12206 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível proposta por MARCIO FERREIRA DOS SANTOS em face da FAZENDA NACIONAL (UNIÃO), objetivando a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre as verbas: "DOBRA", "FOLGA INDENIZADA", "FOLGA INDENIZADA - DOBRA", "GRAT. DIARIA FOLGA", "GRATIF. QUARENTENA - PRE EMB.", "DIARIA DE TREINAMENTO", "CURSO", "CURSO/TREINAMENTO" e "AJUDA DE CUSTO (DESPESAS DE VIAGEM). A parte autora argumenta que as verbas em questão possuem natureza indenizatória, não se enquadrando como rendimentos sujeitos à incidência do IRPF. Requer a restituição dos valores retidos nos contracheques anexados aos autos. A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação alegando a prescrição quinquenal para a repetição do indébito. Impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor, tendo em vista que a parte promovente não comprovou que as referidas rubricas possuem a mesma natureza de uma compensação por folga não usufruída. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos da Lei n.º 9.099/1995, art. 38. Autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento sobre a questão trazida a Juízo, possibilitando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355, inciso I, ante a desnecessidade de dilação probatória. Pedido de gratuidade judiciária. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Sendo assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária. Prescrição: No que diz respeito à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 566.621/RS, considerou inconstitucional a parte final do artigo 4º da LC 118/05. A Corte entendeu que, para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (120 dias após a vigência da lei), aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Desse modo, o direito à restituição dos valores indevidamente pagos se restringe aos cinco anos anteriores à data de propositura desta demanda. Quanto ao imposto de renda retido na fonte, o STJ entende que a retenção pela fonte pagadora, salvo quanto aos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva na fonte, não equivale ao pagamento antecipado previsto no art. 150, § 1.º, do CTN. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional da restituição do indébito é a data limite para a declaração do imposto de renda do exercício (ou seja, 30 de abril do ano subsequente até 2019 e 31 de maio do ano subsequente a partir de 2020), conforme STJ, REsp 1472182/PR e TRF5. Portanto, acolho a prejudicial de mérito dos valores que antecedem os últimos 5 (cinco) anos, contados a partir da propositura da ação. MÉRITO: De acordo com o CTN, art. 43, inciso I, o fato gerador do IRPF compreende a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de patrimônio, a exemplo de renda. Renda, nesse contexto, abrange todo e…
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