Processo 0012900-31.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012900-31.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0012900-31.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000176-47.2022.8.27.2728/TO AGRAVADO : ELZONETE RODRIGUES REIS ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DECISÃO MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0000176-47.2022.8.27.2728, em trâmite perante o Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Novo Acordo/TO. Ação originária: Cumprimento de sentença ( evento 31, CUMPR_SENT1 ) instaurado em decorrência de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada em face do Município de Lagoa do Tocantins, objetivando o recebimento de verbas decorrentes do vínculo funcional, dentre elas licença-prêmio convertida em pecúnia, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional. Decisão agravada: No curso do cumprimento de sentença, após manifestação do ente municipal ( evento 140, PET1 ) questionando o índice de atualização monetária aplicado aos cálculos, o Juízo de origem rejeitou a insurgência ( evento 148, DECDESPA1 ) e, de ofício, condenou o Município ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em cinco salários mínimos, sob o fundamento de que estaria promovendo reiteradas tentativas de rediscussão de matéria já decidida, enquadrando sua conduta nas hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI do art. 80 do Código de Processo Civil. Razões recursais: Nas razões do agravo, o Município sustenta, em síntese, a nulidade da decisão agravada por violação ao contraditório e à vedação às decisões-surpresa, uma vez que a sanção processual foi aplicada sem prévia oportunidade de manifestação específica acerca da eventual condenação por litigância de má-fé. Alega, ainda, a ausência dos requisitos previstos no art. 80 do CPC, afirmando inexistir alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou intenção deliberada de retardar a marcha processual. Assevera que a manifestação apresentada restringiu-se à discussão acerca do índice de correção monetária aplicável aos cálculos do cumprimento de sentença, notadamente a incidência da SELIC ou do IPCA-E, inexistindo sucessivas tentativas de rediscussão da matéria. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da condenação por litigância de má-fé até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. Isso porque o recurso se insurge exclusivamente contra a decisão que aplicou ao agravante multa por litigância de má-fé, correspondente a cinco salários mínimos, sob o fundamento de que estaria promovendo reiteradas tentativas de rediscutir os cálculos do cumprimento de sentença. Todavia, em juízo de cognição sumária, a tese recursal não se revela desprovida de plausibilidade. Inicialmente, verifica-se que o agravante suscita possível ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sanção processual foi aplicada de ofício, sem prévia oportunidade de manifestação específica acerca da eventual condenação…

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