Processo 0012901-35.2011.8.14.0006

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0012901-35.2011.8.14.0006
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA Processo n. 0012901-35.2011.8.14.0006 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA EXECUTADO: P PEREIRA BASTOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ananindeua em 16/12/2011 para cobrança de IPTU referente ao exercício de 2011, no valor de R$ 2.942,12, lastreada em CDA emitida em face da empresa Pereira Materiais de Construção, estabelecida à época na Cidade Nova 5, WE 31, nº 862, Ananindeua/PA. No curso do processo, houve penhora de bem móvel em 2013, tendo o exequente manifestado desinteresse na adjudicação e postulado o prosseguimento da execução por meios eletrônicos. A partir de 2024/2025, o Município passou a indicar o CNPJ da empresa P. Pereira Bastos Materiais de Construção – ME, que não figura na CDA originária, tendo sido deferidas medidas constritivas via SISBAJUD e RENAJUD, culminando na restrição judicial do veículo Chevrolet Prisma, placa QEQ-4192, pertencente à referida empresa. A empresa P. Pereira Bastos Materiais de Construção – ME, por intermédio de sua representante legal Patrícia Pereira Bastos, apresentou pedido de levantamento da restrição judicial com pleito de tutela de urgência (Id. 162476061), demonstrando documentalmente que foi constituída em 24/03/2014, portanto após o fato gerador cobrado, possui endereço e quadro societário distintos da executada originária, foi extinta em 16/03/2020 e jamais figurou como contribuinte ou responsável tributária no título executivo. É o relatório. Decido. A documentação acostada aos autos comprova, de forma inequívoca, que a empresa P. Pereira Bastos Materiais de Construção – ME não se identifica com a executada indicada na certidão de dívida ativa, tampouco ostenta qualquer vínculo jurídico-tributário com o crédito executado. A constituição da requerente ocorreu em 24/03/2014, portanto em data posterior ao fato gerador do IPTU cobrado (exercício de 2011). Ademais, verifica-se divergência quanto ao endereço, CNPJ e composição societária, sendo a empresa originalmente executada de propriedade do Sr. Valdimar Garcês Pereira Júnior, enquanto P. Pereira Bastos Materiais de Construção – ME tem como titular Patrícia Pereira Bastos. A mera semelhança de denominação empresarial não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal ou a constrição de bens de pessoa jurídica diversa daquela indicada na CDA. O Código Tributário Nacional, em seu art. 121, estabelece que sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, sendo necessária a demonstração de hipótese legal de responsabilidade tributária para a inclusão de terceiros no polo passivo da execução. No caso vertente, não há nos autos qualquer decisão judicial fundamentada que tenha determinado o redirecionamento da execução ou reconhecido responsabilidade tributária da requerente. Não obstante, foram efetivadas medidas constritivas sobre veículo de sua propriedade, em manifesta afronta ao art. 795 do Código de Processo Civil, que expressamente veda a constrição judicial de bens pertencentes a terceiros estranhos à obrigação executada. A ilegalidade da constrição mostra-se evidente, configurando violação ao devido processo legal, ao contraditório e ao princípio constitucional da intranscendência das responsabilidades tributárias, consagrado no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.…

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