Processo 0012901-64.2025.5.03.0050

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012901-64.2025.5.03.0050
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0012901-64.2025.5.03.0050 RECORRENTE: NATALIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: ALOYSIO REHDER GARCIA FIGUEIREDO E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0012901-64.2025.5.03.0050, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Antônio Carlos Oliveira Pereira, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante (id.bd0d38f), uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões sob id. 1619203. No mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Considerando que o último dia trabalhado foi em 20/11/2025 e o início do pacto em 17/6/2025, como reconhecido em sentença (id. f21e3f4), ficou acrescido à condenação o pagamento das verbas rescisórias correspondentes: aviso prévio (30 dias) e multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Deverá a ré entregar em juízo os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, como o TRCT, chave de conectividade e guias para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e após intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00, a ser revertida em favor da reclamante; b) majorar os honorários advocatícios devidos pelos reclamados para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do reclamante. Quanto ao mais, manteve a sentença de id. f21e3f4 por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, além dos fundamentos a seguir acrescidos. Majorou o valor da condenação para R$ 4.000,00, com custas de R$ 80,00, pelos reclamados. FUNDAMENTOS. RESPONSABILIDADE DA 4ª RECLAMADA. A reclamante insiste na responsabilização da reclamada ANA LUIZA CARDOSO GARCIA DE FIGUEIREDO. Diz que faz parte do grupo econômico reconhecido pelo juiz e deve a mesma responder solidariamente. Examino. O juízo de origem assim decidiu (id. f21e3f4): " A reclamante alega a existência de grupo econômico familiar entre os reclamados, com o intuito de imputar-lhes responsabilidade solidária pela demanda. Em contrapartida, os reclamados alegam ilegitimidade passiva da quarta ré, ANA LUIZA CARDOSO GARCIA DE FIGUEIREDO. Examino. O contrato de trabalho formalizado com o primeiro reclamado, ALOYSIO REHDER GARCIA FIGUEIREDO, é comprovado pelo documento de FGTS de Id. b6221d7, fls. 155, e pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de Id. ee78068, fls. 141. Os arquivos de áudio anexados à contestação, juntamente com a…

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