Processo 0012901-80.2019.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 11 DE MAIO E FINALIZADA EM 18 DE MAIO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012901-80.2019.8.10.0001 APELANTE: JOELSON MACEDO GARCIA DEFENSOR PÚBLICO: POLIANA PEREIRA GARCIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: FRANK TELES DE ARAÚJO ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON MARTINS FERREIRA FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM HARMONIA COM PROVAS JUDICIALIZADAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão e 17 dias-multa, em razão da subtração de veículo e bens mediante grave ameaça com arma de fogo, em concurso de agentes, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante, especialmente diante da alegação de fragilidade das provas, suposta violação ao art. 155 do CPP e incidência do princípio in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a materialidade delitiva por meio de documentos oficiais, incluindo autos de apreensão, boletim de ocorrência e registros de reconhecimento. 4. A autoria delitiva é comprovada pelas declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas sob contraditório, corroboradas por outros elementos probatórios. 5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais cometidos mediante violência ou grave ameaça, sobretudo quando harmônica com o restante das provas. 6. O reconhecimento do corréu é reforçado por dados técnicos de monitoramento eletrônico, que o situam no local e horário do crime. 7. A confissão extrajudicial do apelante, ainda que não reiterada em juízo, mantém valor probatório quando em consonância com provas judicializadas. 8. Não há violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação não se baseia exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em provas produzidas sob contraditório. 9. A dosimetria da pena observa corretamente o sistema trifásico, com aplicação adequada da Súmula 231 do STJ e do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 10. A aplicação da majorante mais gravosa (emprego de arma de fogo) no patamar de 2/3 revela-se proporcional e juridicamente adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de roubo. 2. A confissão extrajudicial mantém valor probatório quando harmônica com provas produzidas sob contraditório judicial. 3. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se fundamenta em provas judicializadas corroboradas por elementos inquisitoriais. 4. No concurso de majorantes, é legítima a aplicação exclusiva da causa de aumento mais gravosa, nos…
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