Processo 0012902-17.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0012902-17.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ODETE FERREIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : CLARELIS BARBOSA CARVALHO (OAB TO011485) RÉU : HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO DO PROCESSO DA PERÍCIA TÉCNICA A ré suscitou preliminar de necessidade de realização de perícia técnica, sob o argumento de que seria indispensável a aferição do "real consumo do veículo", mediante atuação de especialista em "metrologia veicular". Conforme adequadamente destacado pela autora em réplica, a tese defensiva revela manifesta inadequação ao objeto da controvérsia, porquanto se fundamenta em supostos vícios relacionados ao consumo de combustível do veículo, matéria completamente alheia à presente demanda. Com efeito, a lide circunscreve-se à alegação de vício oculto consistente na recorrente falha e sucessivas quebras do compressor do sistema de ar-condicionado do automóvel. Outrossim, eventual complexidade técnica inerente à apuração da existência do alegado vício não conduz à extinção do feito nem à incompetência deste Juízo. Ao contrário, a necessidade de esclarecimento de questões técnicas constitui circunstância passível de superação por meio da produção de prova pericial específica, a ser oportunamente determinada na fase instrutória, caso reputada necessária ao adequado deslinde da controvérsia. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. DO SANEAMENTO Ao observar o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostos processuais: 1. Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescrita ou não defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual); 2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos negativos tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência; nem nulidades ou irregularidades; 3. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória. DECLARO, pois, saneado o feito. CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º) DO ONUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, sendo que se deve estar demonstrada a hipossuficiência do autor e/ou que seja verossímil a alegação. No caso em tela a hipossuficiência da autora restou demonstrada, por esta razão, DEFIRO a inversão do ônus da prova. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: I) a caracterização do defeito no compressor do ar-condicionado; II) a compatibilidade da quebra da peça com o critério da teoria da vida útil do produto; III) a configuração do nexo causal; IV) dano material; VI) dano moral; VII) dever de indenizar; VIII) valor a indenizar; DA PRODUÇÃO DE PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado do feito A parte autora requereu a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução e…
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