Processo 0012902-35.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO MSCiv 0012902-35.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: LUIZ PAULO FERREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 848cd61 proferida nos autos. TRT 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012902-35.2026.5.15.0000 IMPETRANTE........…....……..: LUIZ PAULO FERREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA.....: JUÍZO DA V. T. DE ITAPETININGA CUSTOS LEGIS..............…....: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por LUIZ PAULO FERREIRA DA SILVA, em face da r. decisão levada a efeito na Ação Revisional nº 0012418-28.2025.5.15.0041, que deferiu a tutela antecipada para suspender o pagamento do adicional de periculosidade anteriormente deferido, até ulterior deliberação judicial. Afirma, em síntese, que “O Impetrante é empregado da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA/SP, exercendo o cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, atualmente reabilitado para o exercício de atividades administrativas”, e que “Nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010104 61.2015.5.15.0041, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Itapetininga/SP, foi reconhecido judicialmente seu direito à percepção do adicional de periculosidade, decisão que transitou em julgado e passou a produzir regularmente seus efeitos”. Consigna que, “Posteriormente, a Fundação CASA ajuizou a Ação Revisional Trabalhista nº 0012418-28.2025.5.15.0041, objetivando a suspensão do pagamento do referido adicional, sob a alegação de superveniente alteração das atividades desempenhadas pelo trabalhador”; mas que “Ao promover a demanda revisional”, “a Fundação CASA indicou endereço incorreto do ora Impetrante”, pelo que, segundo alega, não recebeu as notificações que lhe foram enviadas, inclusive a que lhe conferia prazo de 5 (cinco) dias para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela Fundação Casa, o que culminou com a r. decisão objeto do presente mandado de segurança, que suspendeu o pagamento do adicional de periculosidade, sendo que “que somente tomou conhecimento da existência da ação revisional após constatar significativa redução salarial em seu pagamento referente ao mês de maio de 2026”. Salienta que “O presente Mandado de Segurança é impetrado com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, diante da existência de ato judicial que violou direito líquido e certo do Impetrante, sem que haja recurso dotado de efeito suspensivo apto a impedir a imediata produção dos efeitos lesivos da decisão impugnada”, uma vez que “A decisão impugnada produz efeitos imediatos e continuados sobre a remuneração do trabalhador, circunstância que evidencia a inadequação de eventual discussão futura nos próprios autos originários como meio eficaz de afastar o prejuízo atualmente suportado”. Argumenta ter ocorrido “Violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal”, citando os termos do artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, e 9º e 10, do CPC, e destaca que “a ausência de manifestação não decorreu de opção processual do Impetrante, mas da absoluta falta de ciência acerca da existência do processo”, o que o impediu de “impugnar os documentos…
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