Processo 0012904-68.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0012904-68.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014366-07.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) AGRAVADO : EDLEUSA COELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573) DECISÃO 1. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O presente recurso impugna a decisão interlocutória (Evento 63 do processo originário) que rejeitou o pedido de sobrestamento do feito formulado pela Agravante, sob o fundamento de que o contrato discutido nos autos foi celebrado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018 e que as teses fixadas no IRDR nº 0009560-46.2017.8.27.0000 não incidiriam sobre contratos anteriores. Com base exclusivamente nessa premissa, o Juízo a quo determinou o regular prosseguimento da demanda, intimando as partes para especificação de provas. Embora a hipótese não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988 , firmou a tese da taxatividade mitigada , admitindo o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que, não estando no rol legal, gerem urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação . No caso concreto, a postergação da discussão para momento posterior tornaria inútil o provimento jurisdicional. Se o processo individual prosseguir e vier a ser sentenciado, a sentença será nula por afronta à ordem de suspensão emanada do IRDR, conforme reiteradamente decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça. A nulidade, reconhecida de ofício, implicaria retorno dos autos à origem para sobrestamento, configurando tumulto processual evitável e desperdício de atividade jurisdicional. Assim, o agravo de instrumento é o recurso cabível, com fundamento na taxatividade mitigada e no risco concreto de inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. 2. CORRELAÇÃO ENTRE O PROCESSO ORIGINÁRIO E O IRDR Nº 0009560-46.2017.8.27.0000 2.1. Causa de pedir e pedido do processo originário Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos (Evento 1, INIC1), ajuizada por Edleusa Coelho da Silva em face da A4 Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano (Lote 10, Quadra 47, do Loteamento Jardim dos Ipês II, em Araguaína-TO), firmado em 09/01/2012 (Evento 1, CONTR4), com cessão de direitos em 08/04/2013 (Evento 1, CONTR5). A parte autora alega que não pode mais suportar a onerosidade das parcelas em decorrência de dificuldades financeiras e que o contrato impõe penalidades abusivas (perda de sinal, retenção de 20% das parcelas pagas, multa compensatória de 10% e indenização por fruição de 0,25% ao mês). Requer a rescisão contratual e a restituição de 90% dos valores pagos (R$ 15.781,36 do total de R$ 17.534,85). 2.2. Objeto do IRDR nº 0009560-46.2017.8.27.0000 O IRDR 1 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins foi admitido em 03/08/2017 e tem por objeto a uniformização de teses sobre rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano por iniciativa do adquirente, incluindo: aplicabilidade do CDC, percentual de retenção dos valores pagos, forma de restituição, incidência de correção monetária e juros de mora, indenização por fruição, possibilidade de desconto de tributos e sinal do negócio (informações do IRDR constante no contexto). As teses firmadas em…
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