Processo 0012904-78.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012904-78.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0012904-78.2026.8.27.2729/TO AUTOR : DIONE DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA FERNANDES AIRES GOMES (OAB TO014590) ADVOGADO(A) : HYASMIN VITORIA MESSIAS ORNELAS (OAB TO013413) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO No evento 12, PET1 , a parte autora postulou a  reconsideração da decisão  que indeferiu a tutela de urgência ( evento 7, DECDESPA1 ). Acerca do pedido em alusão, anota-se, de início, que a irresignação das partes contra  pronunciamentos judiciais deve ser objeto de recurso próprio constante do rol taxativo do art. 994, do CPC (I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência). Assinala-se que, no referido rol, não há previsão de pedido de reconsideração de decisão , o que se coaduna com o artigo 505 do CPC, segundo o qual “ nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide ”.  As exceções à regra acima, encontram-se disciplinadas nos incisos do artigo 505 do CPC, sendo elas: I  -  quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito em casos de relação jurídica de trato continuado (inciso I); e  II  –  nos demais casos previstos em lei , (inciso II). Entre os demais casos previstos em lei, o art. 296, do CPC, prevê a possibilidade de revogação ou modificação da tutela provisória , ao assim dispor: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada . (destaquei). Sendo assim, em consonância com o princípio da cooperação processual, recebo o pedido de reconsideração da decisão como pedido de modificação fundamentado no mencionado art. 296, do CPC. Passo a analisar. O autor fundamentou seu pedido alegando que ele, Dione da Silva Lima, ( evento 1, DOC_PESS5 ) possui um homônimo que figura como réu nos autos nº 5020669-69.2013.8.27.2729, mas que possui dados como nome da mãe, CPF e data e local de nascimento totalmente distintos e que, não obstante tais diferenças, tal fato ocasionou, por equívoco, na sua exclusão da plataforma UBER (ré), onde estava cadastrado como motorista parceiro desde 2023. Alega que sua profissão como motorista parceiro da plataforma constituia uma de suas principais fontes de renda e meio de subsistência.  Assim, em uma análise perfunctória, própria do presente momento processual, verifico estar presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência uma vez que o autor comprovou nos autos que não possui condenação criminal em seu nome, bem como que o motivo que originou sua exclusão da plataforma UBER se deu por falha de identificação por parte da ré, sendo injusto manter sua exclusão por fato que não causa.  Nota-se, pois, que a parte autora apresenta situação fático-probatória nos autos capaz de modificar a decisão da tutela provisória de urgência, o que permite o deferimento do seu pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de modificação da decisão do  evento 7, DECDESPA1 Por conseguinte, DEFIRO a tutela provisória de urgência postulada, determinando à ré que proceda à imediata reativação da conta do Autor na plataforma Uber, restabelecendo integralmente o seu acesso e funcionamento no prazo de 48 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente à R$…

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