Processo 0012905-74.2022.8.27.2706
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012905-74.2022.8.27.2706/TO AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas. O executado CLEANTO CARNEIRO COSTA foi citado de forma eletrônica, por WhatsApp , no telefone (63) 99202-0679, conforme certidão do evento 12. A parte exequente requereu a penhora de 30% do salário do executado (evento 59), tendo sido determinada a sua intimação para manifestação (evento 61). Expedido mandado de intimação eletrônica (evento 62), restou certificado no evento 64 que não houve êxito na intimação de forma eletrônica, notadamente porque as mensagens enviadas ao número (63) 99202-0679 não foram respondidas e as ligações não foram atendidas, e a mensagem enviada ao número (62) 99154-0756 foi respondida por terceiro que informou não ser e não conhecer o intimando. A parte exequente requereu o reconhecimento da validade da intimação do executado de forma presumida, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, requerendo o prosseguimento do feito com a análise do pedido de penhora de 30% do salário (evento 148). Decido. Da análise dos prints que acompanharam a certidão do evento 64, verifico que as mensagens foram enviadas ao número (63) 99202-0679, utilizado para a citação, mas não há comprovação inequívoca de que foram efetivamente entregues (visualizadas) naquele aplicativo. Quanto ao número (62) 99154-0756, a mensagem foi respondida por terceiro que afirmou não conhecer o destinatário, o que igualmente não demonstra a efetiva entrega ao executado. Desta forma, deve ser observado o que preconiza a Portaria Conjunta n. 11/2021 do TJTO em seu art. 12, a seguir transcrito: Art. 12 Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, fica autorizada a prática de atos de comunicação processual mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp , Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, tudo com certidão nos autos, instruída com print de telas de aplicativos de mensagens. § 1º Cumprido o ato, o servidor responsável lavrará certidão diretamente no eProc, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência.. § 2º Considerar-se-á realizada a intimação, dentre outros critérios, quando o aplicativo demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, sem necessidade de comprovação da leitura. A norma em questão é clara ao regulamentar que se considera realizada a intimação eletrônica, dentre outros critérios, quando o aplicativo demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, sem necessidade de comprovação da leitura. Desta forma, a aplicação da regra de presunção de validade da intimação da parte executada exige a efetiva entrega da mensagem e do mandado de intimação no número de WhatsApp em que foi realizada a citação da parte executada (evento 12), o que não restou demonstrado de forma inequívoca na diligência certificada no evento 64, de modo que, por ora, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento 148. Em consequência, determino: RENOVE-SE o mandado de intimação da parte executada CLEANTO CARNEIRO COSTA de forma eletrônica, por WhatsApp ,…
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