Processo 0012906-38.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0012906-38.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : EDENILSON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO (OAB TO000789) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EDENILSON RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi-TO em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra R G B M RODRIGUES. Na decisão agravada (evento 18), o juízo de primeiro grau manteve decisão anterior, na qual havia indeferido a assistência judiciária gratuita, rejeitando o pedido de reconsideração formulado pelo autor. Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso alegando que trabalha informalmente como mecânico, percebendo valores quando há serviços na oficina. Aduz que juntou CTPS comprovando que o último vínculo de emprego formal ocorreu em março de 2025 e extrato bancário o qual comprova sua condição econômica. Alega que não tem condições de arcar com as custas processuais e requer a reforma da decisão agravada para que lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita. É o Relatório. Passo a DECIDIR. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo porque dele conheço. Entendo que os fundamentos externados pelo Douto Magistrado na decisão monocrática proferida em primeira instância, estão em desacordo com a jurisprudência e a legislação de regência, razão pela qual deve ser aplicado por analogia o disposto nos artigos 932, V, “b” [1] , do CPC, com o provimento monocrático do presente recurso. O Novo Código de Processo Civil, em vigor a partir de 18/03/2016, em suas disposições finais, revogou de forma expressa os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº. 1.060/50 (art. 1.072, II). Aludido diploma processual, em seu art. 99, estabelece que a parte poderá requerer a gratuidade da justiça na primeira manifestação no processo ou por simples petição, quando a hipossuficiência se verificar no curso da ação, não estando mais condicionada à apresentação de declaração de hipossuficiência, como previa o dispositivo revogado acima mencionado. Aponto que o disposto no artigo 99, § 3º do NCPC assegura a concessão da gratuidade da justiça, mediante alegação de condição de hipossuficiência econômica, da pessoa natural, que possui presunção de veracidade, in verbis : Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, a teor do artigo 99, 3°, do Código de Processo Civil de 2015 – que revogou expressamente o art. 4° da Lei 1.060/50 –, satisfaz a alegação de insuficiência de recursos para se deferir ao postulante o benefício da gratuidade judiciária, porquanto a lei processual estabelece presunção legal “ juris tantum ” nesse sentido em favor das pessoas naturais (pessoas físicas). A Constituição Federal vigente modificou o entendimento da disciplina sobre a matéria em discussão, vez que o texto do artigo 5º, inciso LXXIV é cristalino e não deixa pairar dúvidas, quando determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. (grifei) Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que o parâmetro para a concessão do benefício deveria ser o da…
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