Processo 0012906-76.2026.4.05.8102
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012906-76.2026.4.05.8102 AUTOR: MOEMA ALVES MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA MARIA NASCIMENTO SILVA - CE43751 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO MATOS DE LACERDA - CE50882 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL CARIRI UFCA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação sob procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MOEMA ALVES MACÊDO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI (UFCA), por meio da qual objetiva a anulação do procedimento de sorteio público instituído pelo item 6 do Edital nº 48/2025 para distribuição das vagas reservadas a candidatos negros e a consequente obrigação de a ré elaborar lista classificatória apartada de candidatos negros aprovados, com a autora posicionada em primeiro lugar, assegurando-lhe vaga imediata no cargo de Professor do Magistério Superior, Classe A (Professor Assistente), na Faculdade de Medicina da UFCA, Campus Barbalha, setor de estudo "Escolar e Educacional, Fenomenológico e Existencial". A autora narrou que se inscreveu no referido concurso público na condição de cotista negra, obtendo o código de inscrição nº 107. Descreveu que o Edital nº 48/2025 previu, no item 5.1, a reserva de 3 (três) vagas imediatas para candidatos negros, correspondentes a 25% de 12 vagas totais, sendo 1 (uma) vaga destinada automaticamente ao setor de Engenharia de Software e as 2 (duas) restantes a serem definidas por sorteio público entre os setores com candidatos cotistas inscritos, nos termos do item 6.1 do mesmo edital. Sustentou que, após a realização do sorteio, foram contemplados com vagas imediatas reservadas apenas os setores de Bioquímica, Farmacologia e Farmacognosia; Engenharia de Software; e Fisiologia, Microbiologia e Parasitologia, tendo o setor no qual a autora concorreu ("Escolar e Educacional, Fenomenológico e Existencial") ficado excluído da distribuição de vagas cotistas para provimento imediato. Alegou que foi aprovada em todas as etapas do concurso na condição de cotista negra, com identidade racial reconhecida mediante procedimento de heteroidentificação deferido pela própria UFCA, tendo obtido nota final de 7,90 pontos (prova escrita discursiva: 8,40; prova didática: 7,00; avaliação de títulos: 8,30), figurando na segunda colocação geral do setor e na primeira, e única, posição na lista específica de candidatos negros. Aduziu que o resultado final do concurso foi homologado pelo Edital nº 30/2026, publicado no Diário Oficial da União em 21 de maio de 2026, sem que lhe fosse assegurada vaga imediata reservada, conquanto as 3 (três) vagas para candidatos negros tenham permanecido integralmente desocupadas ao final do certame. Sustentou que o procedimento de sorteio viola o caput do art. 7º da Lei nº 15.142/2025, que assegura a concomitância de concorrência às vagas de cotas e de ampla concorrência; os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 41/DF, que vedam o fracionamento de vagas cotistas por especialidade para burlar a política afirmativa; e o princípio da legalidade, por criar restrições não previstas em lei. Argumentou que o sorteio constituiu, em efeito prático, mecanismo excludente que resultou no esvaziamento integral das vagas reservadas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a anulação da aplicação do procedimento de sorteio e a obrigação de a ré elaborar lista de candidatos aprovados para as vagas imediatas destinadas a candidatos negros, com a autora posicionada em…
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