Processo 0012906-77.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012906-77.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 31ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012906-77.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240518544, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES movida por MARLLON DOS SANTOS PAZ em face de MOTTU LOCAÇÃO DE MOTOS LTDA, ambos qualificados. Narra o autor que firmou contrato de locação de motocicleta com a ré em 29/11/2024, com a finalidade de utilizar o veículo no exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo, sua única fonte de renda. Sustenta que o contrato assegurava a entrega do bem em perfeitas condições de uso, porém a motocicleta apresentava falhas mecânicas e problemas preexistentes, colocando em risco sua integridade física. Relata que, em 07/10/2025, foi abordado em blitz da Lei Seca, ocasião em que se constatou que o veículo estava com o licenciamento de 2024 vencido, resultando em sua imediata apreensão, fato que lhe teria causado constrangimento público e impossibilidade de continuar trabalhando. Aduz que as irregularidades não lhe podem ser imputadas, pois o veículo havia sido retirado há menos de sete dias, afirmando que a ré não realizou as devidas inspeções antes da entrega. Sustenta, ainda, que recebeu autuação por placa escurecida, decorrente de defeitos preexistentes, e que não conseguiu apresentar defesa administrativa por ausência de suporte da empresa, a qual teria se recusado a fornecer a documentação necessária. Afirma que, em razão da apreensão do veículo, deixou de auferir ganhos no valor de R$ 252,01, além de ter arcado com despesas de deslocamento por aplicativo de transporte no valor de R$ 16,10. Alega também ter suportado danos materiais correspondentes ao pagamento indevido de R$ 134,00 referente a conjunto de chaves inserido na parcela nº 47, bem como multa de R$ 3,94 e juros de R$ 20,00 decorrentes de cobrança considerada irregular, além do valor de R$ 130,16 relativo à autuação que reputa injusta, totalizando R$ 304,20 a título de danos materiais. Sustenta que a conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço, invocando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos danos morais, afirma ter experimentado humilhação, angústia e abalo emocional em razão das falhas contratuais, da apreensão do veículo em via pública e das cobranças indevidas, defendendo que tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e ensejam reparação. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação da ré, a inversão do ônus da prova, a condenação ao pagamento de R$ 304,20 a título de danos materiais, R$ 252,01 a título de lucros cessantes, R$ 10.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 10.556,21. Citada, a ré ofereceu contestação, tempo em que, em sede preliminar argumentativa, invocou os princípios da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais privadas e da excepcionalidade da revisão contratual, com fundamento nos arts. 421 e 421-A do Código Civil, sustentando a…

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