Processo 0012906-86.2025.5.03.0050

TRT3 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0012906-86.2025.5.03.0050
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ACum 0012906-86.2025.5.03.0050 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB.NO COM.DE MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MG RÉU: PONTO DO GAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68a63a3 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO SINDICATO DOS TRAB. NO COM. DE MINÉRIOS E DERIV. DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MG ajuizou Ação de Cumprimento em face de PONTO DO GÁS LTDA, pretendendo a condenação da ré ao cumprimento de obrigações convencionais (fls. 02/12). Atribuiu à causa o valor de R$ 41.064,66. Juntou procuração e documentos. Na audiência realizada em 14/05/2026, Id 1ce52fc, fls. 187/188, o autor requereu a aplicação da revelia e confissão diante da ausência injustificada da reclamada. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pelo autor. Prejudicada a tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 - REVELIA E CONFISSÃO Na audiência realizada em 14/05/2026, a ré não compareceu à assentada, embora citada, consoante AR de fl. 186. A parte autora requereu a declaração de revelia e a aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Segundo o art. 844 da CLT, o não comparecimento do réu à audiência, implica na revelia e confissão quanto à matéria de fato. Assim, declaro a revelia e aplico a pena de confissão ficta à ré, nos moldes da Súmula nº 74, I e II do C. TST. Acolho. 2.3 - DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA Afirma o autor que a ré vem, reiteradamente, descumprindo as cláusulas convencionais referente a contribuições sindicais (contribuição negocial, contribuição assistencial mensal e contribuição sindical), inclusive após tentativas de resolução administrativa, entre os anos de 2020 e 2025. Pois bem. As convenções coletivas anexadas com a inicial foram celebradas entre o Sindicato do Comércio Varejista Transportador e Revendedor de Gás Liquefeito de Petróleo do Estado de Minas Gerais (SIRTGÁS/MG) e o sindicato profissional (SITRAMICO/MG), abrangendo trabalhadores na revenda de gás liquefeito de petróleo no Estado de Minas Gerais. A abrangência territorial inclui explicitamente a cidade de Nova Serrana. A respeito das contribuições sindicais, a CCT 2024/2025 assim dispõe: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL A Contribuição Negocial será de 3% (três por cento) do salário base mensal, acrescido do adicional de periculosidade, limitado ao desconto máximo de R$ 88,00 (oitenta e oito reais) por trabalhador, descontado na folha de pagamento do mês de novembro de 2024 e será repassada até o dia 10 de dezembro de 2024 ao SITRAMICO-MG, estabelecido à Rua Célio de Castro, 780 – Floresta - Belo Horizonte. Fica assegurado o direito individual de oposição à Contribuição Negocial aqui estabelecida, obedecido as condições debatidas e deliberadas na Assembleia Geral. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL MENSAL Conforme consta da data da A.G.E realizada em 29/10/2024, foi aprovado o desconto aos empregados da Contribuição Assistencial Mensal, na proporção de 1% (um por cento) do salário base mensal, acrescido do adicional de periculosidade, a ser recolhido até o dia 10 (dez) de cada mês, subsequente ao vencido, ressalvada a…

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