Processo 0012907-23.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 0012907-23.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002009-50.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE : JOSÉ ISAIAS MACHADO ADVOGADO(A) : LIGIA VILELA GUIMARAES (OAB TO012350A) ADVOGADO(A) : ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056) AGRAVANTE : MARISA PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LIGIA VILELA GUIMARAES (OAB TO012350A) ADVOGADO(A) : ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056) AGRAVADO : MAÍRA LUSTOSA TERRA ADVOGADO(A) : RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JUNIOR (OAB TO004190) AGRAVADO : RICARDO COSTA PARRIÃO ADVOGADO(A) : RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JUNIOR (OAB TO004190) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ ISAIAS MACHADO e MARISA PEREIRA DE CARVALHO , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, no evento 104 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, Danos Materiais e Morais em epígrafe, que indeferiu os pedidos de ajustes e esclarecimentos ao saneamento formulados pelos agravantes, mantendo a delimitação das questões controvertidas e excluindo do escopo probatório a produção de prova pericial relacionada à alegada diferença de área de pastagem formada e à existência de área alagadiça no imóvel objeto da lide. Alegam os agravantes que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a cláusula contratual de venda ad corpus para afastar a discussão acerca da inexistência de benfeitorias expressamente previstas no contrato e da existência de extensa área alagadiça não informada pelos vendedores. Sustentam que a controvérsia não envolve diferença de área do imóvel, mas inadimplemento contratual decorrente da ausência de benfeitorias declaradas e vícios ocultos que comprometeriam o aproveitamento econômico da propriedade rural adquirida. Defendem a necessidade de produção de prova pericial agronômica para demonstrar a existência de apenas 10 alqueires de pastagem formada, em vez dos 40 alqueires mencionados contratualmente, bem como para aferir a existência de aproximadamente 200 hectares de área sujeita a alagamento periódico. Argumentam, ainda, que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa e julgamento antecipado parcial do mérito da reconvenção. Reforçam o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I e XI, do CPC e na teoria da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Aduzem, também, a ilegitimidade passiva de MARISA PEREIRA DE CARVALHO , requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda originária. Ao final, pugnam pela reforma da decisão agravada para ampliação do escopo da perícia já deferida e para reconhecimento da ilegitimidade passiva da segunda agravante. Requerem a concessão de liminar recursal para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a realização da perícia determinada na origem ou, alternativamente, determinar a ampliação de seu objeto para abranger os quesitos relacionados à pastagem formada e à área alagadiça. É o relatório. Passo a DECIDIR . Embora o recurso de agravo de instrumento seja tempestivo e acompanhado do preparo, resta evidente que não é cabível o seu manejo em face de decisão de saneamento, mantida pela decisão superveniente que indeferiu pedido de ajustes, inexistindo previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Aliás, a decisão recorrida não decidiu sobre o mérito do processo, tendo simplesmente delimitado a produção da prova pericial, sem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.