Processo 0012907-89.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012907-89.2025.4.05.8201 AUTOR: C. H. P. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - PB17948 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, em conformidade com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada por C. H. P. F., menor, devidamente representado por sua genitora, MARIA APARECIDA PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora objetiva a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Narra a petição inicial (ID 78545880) que o autor é pessoa com deficiência, diagnosticado com Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID 10 F84) e Distúrbio Desafiador e de Oposição (CID 10 F91.3), o que gera impedimentos de longo prazo. Alega, ainda, que seu núcleo familiar se encontra em estado de vulnerabilidade socioeconômica, não possuindo meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Informa que o benefício (NB 718.666.756-3), requerido administrativamente em 08/01/2025, foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de que a renda familiar per capita seria superior ao limite legal (ID 101559737). O INSS apresentou contestação (ID 121904983), na qual defendeu a legalidade do ato administrativo e a ausência de preenchimento dos requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício. Foram produzidos laudos periciais em juízo: médico (ID 125717180) e socioeconômico (ID 138996650). As partes se manifestaram sobre as conclusões periciais (IDs 130231685, 141916993, 132022980 e 142977778). O Ministério Público Federal emitiu parecer pela procedência do pedido (ID 127858572). Os autos vieram conclusos para sentença. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, especificamente a comprovação do impedimento de longo prazo e da condição de vulnerabilidade socioeconômica. 1. Do Benefício de Prestação Continuada e seus Requisitos O Benefício de Prestação Continuada, de natureza assistencial, encontra amparo no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e é regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Garante-se o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que demonstrem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício, é indispensável a comprovação cumulativa de dois requisitos: a) Requisito subjetivo: ser pessoa com deficiência ou idoso (idade igual ou superior a 65 anos). No caso de pessoa com deficiência, a lei define como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. b) Requisito socioeconômico: encontrar-se em condição de miserabilidade, presumida quando a renda mensal bruta familiar per…
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