Processo 0012908-08.2025.8.17.8201
TJPE • Recurso Inominado Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0012908-08.2025.8.17.8201 RECORRENTE: MARIA DANIELA DE SOUZA SILVA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0012908-08.2025.8.17.8201 RECORRENTE: MARIA DANIELA DE SOUZA SILVA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: RELATÓRIO Número do Processo: 0012908-08.2025.8.17.8201 Recorrente: MARIA DANIELA DE SOUZA SILVA Recorrido: MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DANIELA DE SOUZA SILVA em face de Sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) com informações de "prejuízo" lançadas pela instituição financeira ré, o que teria resultado na diminuição de seu score de crédito e dificultado a obtenção de crédito no mercado. Sustenta que a inscrição foi indevida, pois não possuiria nenhum débito pendente com a empresa demandada. Alega, ainda, que o lançamento das informações ocorreu sem sua autorização específica e sem prévia notificação. Diante disso, pleiteou a exclusão da anotação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sua contestação, a parte demandada argumentou que a autora realizou a contratação de empréstimo e deixou parcelas em aberto, o que legitimou a inscrição. Defendeu que a inclusão de informações no SCR é uma obrigação imposta pelo Banco Central e que o sistema não possui caráter desabonador, servindo como ferramenta para a análise de risco de crédito pelas instituições financeiras. Por fim, alegou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de danos morais a serem indenizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A sentença de primeiro grau julgou a demanda improcedente. O magistrado sentenciante entendeu que o SCR é um banco de dados para avaliação de risco, cujo acesso é restrito às instituições financeiras. Considerou que, ao contratar serviços de crédito, a autora autorizou a consulta e o lançamento de seus dados no sistema, e que a ré agiu no exercício regular de um direito ao anotar a inadimplência, a qual teria sido comprovada nos autos, ao passo que a autora não demonstrou a quitação. Concluiu, assim, pela ausência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso Inominado. Em suas razões, reitera que não possui débito em aberto com a recorrida e que esta não apresentou nenhum documento comprobatório da dívida ou do…
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