Processo 0012908-73.2013.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012908-73.2013.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012908-73.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE DA PAIXAO E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR DA SILVA TRINDADE - AM2991-A DESTINATÁRIO(S): PAULO HENRIQUE DA PAIXAO E SILVA VICTOR DA SILVA TRINDADE - (OAB: AM2991-A) LUCILENE COLARES DA PAIXAO E SILVA VICTOR DA SILVA TRINDADE - (OAB: AM2991-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457138768) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012908-73.2013.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012908-73.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE DA PAIXAO E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR DA SILVA TRINDADE - AM2991-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012908-73.2013.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF e pela Empresa Gestora de Ativos – EMGEA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de ineficácia hipotecária cumulada com obrigação de fazer, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida. Na sentença, o juízo de origem declarou a ineficácia da hipoteca incidente sobre o imóvel adquirido pelos autores, determinando que a Caixa Econômica Federal providenciasse a baixa do gravame hipotecário junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como que a empresa Arca Construções do Amazonas Ltda. outorgasse a escritura definitiva de compra e venda após a baixa da hipoteca. Ademais, condenou as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o imóvel objeto da lide integra empreendimento imobiliário financiado pela Caixa Econômica Federal, cuja garantia hipotecária foi constituída para assegurar o adimplemento de contratos de financiamento celebrados com a construtora responsável pela obra. Argumenta que a construtora permanece inadimplente em relação aos contratos de mútuo firmados com o agente financeiro, existindo execuções judiciais em curso para cobrança do débito. Defende que a determinação de baixa da hipoteca configura medida de natureza satisfativa e irreversível, capaz de retirar a garantia real do credor antes da definição final da controvérsia, o que violaria os pressupostos legais da tutela antecipada. Argumenta, ainda, que a aplicação da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça não pode ocorrer de forma automática, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto, sobretudo diante da necessidade de preservação da garantia hipotecária até a satisfação do crédito do agente financeiro. Por sua vez, em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção integral da sentença, afirmando que adquiriram o imóvel da construtora mediante contrato de promessa de compra e venda, tendo quitado integralmente o preço…

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