Processo 0012909-71.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012909-71.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0012909-71.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012909-71.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : MARIA DE JESUS XAVIER DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)   EMENTA:   DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM BIOMETRIA FACIAL, REGISTRO DE IP E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E  DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A parte autora propôs a ação originária e sustenta que não contratou empréstimo consignado e que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A sentença reconheceu a validade da contratação digital e a regularidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo realizada por meio eletrônico, com uso de biometria facial, registros de IP e dados de geolocalização, é válida e suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e afastar a alegação de cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ordenamento jurídico admite a contratação por meios eletrônicos, inclusive com biometria facial –  selfie  (art. 107, CC; art. 411, II, CPC). A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma não vedada em lei. A manifestação de vontade pode ocorrer por meio digital, desde que assegurados mecanismos de verificação da identidade. 5. A assinatura digital com biometria facial, associada a registros de IP e geolocalização, constitui conjunto probatório idôneo da contratação digital. 6. A alegação genérica de ausência de contratação não é suficiente para afastar prova técnica consistente. Não houve requerimento de prova pericial apta a infirmar os elementos tecnológicos apresentados. 7. No caso, ficou demonstrada a regularidade da contratação, de modo que as cobranças decorreram de exercício regular de direito. Logo, não há ilicitude, o que afasta o dever de indenizar e torna descabido o pedido de repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento:  “1. É válida a contratação eletrônica formalizada por assinatura digital com biometria facial ( selfie ), acompanhada de registros de IP e geolocalização, quando tais elementos demonstram a autenticidade e a integridade do negócio jurídico, circunstância esta que afasta a ilicitude das cobranças e o dever de indenizar. 2. A mera negativa de contratação, desacompanhada de contraprova técnica, não afasta a validade do negócio jurídico digital regularmente comprovado”.   ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a título de honorários advocatícios recursais, majorar em 3% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, porém, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos…

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