Processo 0012909-78.2025.5.15.0059
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012909-78.2025.5.15.0059 AUTOR: THIAGO DE PAULA SILVA RÉU: ELEKTRO REDES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed9e360 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO THIAGO DE PAULA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 10.11.2025, reclamação trabalhista em desfavor de ELEKTRO REDES S.A., igualmente qualificada. Alegou ter mantido relação de emprego com a ré, noticiou supostas irregularidades e vindicou o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, indenização pela supressão dos intervalos intrajornada e entre jornadas, adicional noturno, horas de sobreaviso e reflexos decorrentes. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e verba honorária. Atribuiu à causa o valor de R$ 314.072,41 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada. Conciliação recusada. A ré apresentou defesa escrita com documentos e sustentou a improcedência dos pedidos. Em audiência, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais, pelo autor. Os litigantes rejeitaram a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial A petição inicial trabalhista é orientada pelos princípios da simplicidade e informalidade, bastando, para sua validade, a observância dos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. No caso em apreço, é possível compreender os pedidos e as respectivas causas de pedir, permitindo-se o exercício do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito. Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (conforme, p. ex., art. 852-B, I, e atual art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apurados na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Prescrição Ajuizada a ação em 10.11.2025, e considerando a regra do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT, seriam inexigíveis as pretensões condenatórias anteriores a 10.11.2020. Contudo, em atenção ao decidido pelo Plenário do C. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 46 de Recursos Repetitivos (que vincula todas as instâncias trabalhistas), a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, que vigorou de 12.6.2020 a 30.10.2020 (por 141 dias, portanto), é aplicável ao Direito do Trabalho. Dessa forma, aplicando a…
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