Processo 0012910-32.2024.5.15.0016
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0012910-32.2024.5.15.0016 AUTOR: SILVANEIDE GOMES DA SILVA MARQUES RÉU: BARAO SERVICES JUQUITIBA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df33b6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante SILVANEIDE GOMES DA SILVA MARQUES, em face das reclamadas BARÃO SERVICES JUQUITIBA LTDA e AZZA TELECOM SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO A segunda reclamada alega que foi incorporada pela Alares Internet S.A., requerendo a substituição no polo passivo da ação com fundamento na sucessão empresarial decorrente da incorporação. A alteração do polo passivo por força de incorporação societária exige prova documental da operação, consubstanciada no instrumento de incorporação devidamente registrado, nos termos do art. 227 da Lei nº 6.404/76. A segunda reclamada afirmou ter juntado o termo de incorporação, porém o documento não se encontra nos autos. Sem a comprovação documental da incorporação alegada, não há como deferir a substituição requerida. Indefiro o pedido. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA É parte legítima passiva aquela em face de quem se apresenta a pretensão. O direito processual (meio de se buscar o bem pretendido em face de alguém) é autônomo, desvinculado do direito material (bem pretendido). Na apreciação da legitimidade não se analisa se de fato o autor tem direito à pretensão material e se a responsabilidade é daquele que figura no polo passivo, isto é matéria de mérito e não de preliminar. Nesta fase não se faz incursão no mérito para se aferir legitimidade. Desta forma, é parte legítima aquela indicada para figurar no polo passivo, ainda que se possa rejeitar a pretensão material do autor. Ainda que outro seja o responsável pela pretensão. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ter o empregado salário de até o dobro do mínimo. No limite desta remuneração há presunção de hipossuficiência econômica a assegurar o direito à Justiça Gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que perceba valor superior ao dobro do mínimo, mas impõe que prove que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família. O § 2º estabelece a forma que a prova deve ser produzida. Ocorre que se flexibilizou a prova pela declaração do empregado de que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para se presumir esta condição, isto porque a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas, cabendo à parte contrária produzir prova contrariando a presunção mencionada. O § 3º do art.790 da CLT, por força da Lei 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência àquele que receba até 40% do limite máximo…
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