Processo 0012910-64.2025.5.15.0091

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012910-64.2025.5.15.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador 1 - 5º CF - Lei 15096/2025 - 4ª Câmara
Última publicação
21/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0012910-64.2025.5.15.0091 RECORRENTE: PRISCILA APARECIDA PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: PRISCILA APARECIDA PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d25302c proferido nos autos. 4ª Câmara Gabinete do Desembargador 1 - 5º CF - Lei 15096/2025 - 4ª Câmara PROCESSO nº 0012910-64.2025.5.15.0091 (ROT)  RECORRENTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI  RECORRIDO: PRISCILA APARECIDA PEREIRA     Vistos, A primeira reclamada HOSPITAL MAHATMA GANDHI interpõe recurso ordinário, pelas razões de fls. 548/559, postulando os benefícios da justiça gratuita. Aduz tratar-se de “associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, declarada de Utilidade Pública Federal (Decreto de 17/09/92), Estadual (Lei nº 10.314/77) e Municipal (Lei nº 961/68), e detém o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS)”. Invoca a Súmula nº 481 do C. STJ. Ressalta o déficit milionário apresentado nos balanços contábeis e a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas a comprovar as dificuldades econômicas que debilitaram significativamente sua saúde econômica assim fazendo jus à benesse da justiça gratuita. Pois bem. De início, observo que a recorrente não se enquadra no conceito de entidade filantrópica - pois pode receber pelos serviços prestados. Registre-se que a existência do CEBAS, por si só, não implica o reconhecimento de que a entidade seja filantrópica, eis que apenas atesta a condição de entidade beneficente, o que não se confunde com entidade filantrópica, na medida em que esta atua de forma integralmente gratuita em prol do interesse coletivo, enquanto as entidades beneficentes podem ser remuneradas pelos serviços prestados, situação esta na qual se enquadra o recorrente, como se infere do art. 2º de seu Estatuo (fls. 109 e ss). E, embora alegue a condição de insuficiência financeira, a documentação apresentada é insuficiente para comprovar suas alegações. Os balancetes contábeis se referem a exercícios pretéritos, v.g., janeiro a junho/2024 (fls. 627), julho a dezembro/2024 (fls.413) e janeiro a agosto/2025 (fls.677) e não revelam a atual situação financeira da parte. Tais balancetes não demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A recorrente poderia ter apresentado seus extratos bancários, com o intuito de demonstrar sua real condição financeira. A Certidão de Débitos Trabalhistas só revela que a recorrente é devedora contumaz - e não que não pode arcar com o preparo. O fato de a gratuidade judiciária ter sido deferida por outra C. Câmara deste Eg. Regional não vincula este Colegiado. Dessa maneira, indefiro os benefícios da justiça gratuita postulados pela recorrente. Em observância aos princípios constitucionais de garantia de acesso à justiça, ao duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal), bem como em conformidade com a alteração introduzida na OJ n. 269 da SDI-1 do C. TST, com a acréscimo do item II, em decorrência do disposto no art. 99, § 7º, do CPC de 2015, concedo à primeira reclamada o prazo de cinco dias para que efetue e comprove o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Intime-se. Campinas, 20 de julho de 2026.     PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Juíza Convocada Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA…

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