Processo 0012911-54.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012911-54.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012911-54.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: PAULO COELHO DA SILVA E MARIA SOLANGE COELHO DA SILVA AGRAVADA: LUIZA MARIA SOARES BORBA RELATOR: DES. CARLOS MORAES ____________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ARGUIÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA DECORRENTE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE EM OUTRO JUÍZO. PROPRIEDADE DEMONSTRADA PELA AGRAVADA. POSSE INJUSTA DOS AGRAVANTES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu liminar de imissão na posse em favor da proprietária registral do imóvel. Os agravantes, ocupantes do bem, defendem a suspensão do feito em razão de ação de usucapião ajuizada anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar o acerto da decisão que concedeu a tutela de urgência, ponderando a força do título de propriedade da agravada frente à alegação de usucapião dos agravantes, especialmente considerando a natureza do imóvel e o histórico de litígios entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, não há prejudicialidade externa obrigatória entre ação de imissão na posse e ação de usucapião, pois as causas de pedir (domínio vs. posse qualificada) são distintas, não havendo motivo para a suspensão automática da demanda petitória. 2. A pretensão dos agravantes é ainda mais fragilizada pela existência de sentença anterior em outro juízo, transitada em julgado, que julgou improcedente pedido de usucapião formulado por eles sobre o mesmo imóvel. 3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência em favor da agravada, quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciada no seu título de propriedade, e o perigo de dano, decorrente da injusta privação do uso e gozo do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A existência de ação de usucapião em curso não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a suspender ação de imissão na posse, dada a distinta natureza das demandas. 2. É juridicamente inviável a pretensão dos agravantes pela existência de sentença anterior, transitada em julgado, que julgou improcedente pedido de usucapião formulado por eles sobre o mesmo imóvel, o que torna a posse dos mesmos precária e injusta perante o titular do domínio e parte agravada. 3. Comunique-se ao juízo de origem esta decisão. Dispositivos relevantes citados: Art. 300, 995 e 1.019 do CPC/15; Art. 1.228 e 1.245 do Código Civil. ____________________________________________________________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator

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